Considerando o término do mandato do Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido em 04/11/2023, tem-se que o Tribunal, após tal data, passou a contar com apenas 3 membros. Portanto, determino, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 19, inciso IV e XXV, do Regimento Interno do Cade, o cancelamento das datas da 223ª, da 224ª e da 225ª sessões ordinárias de julgamento que estavam aprazadas para ocorrer nos dias 7/11/23, 29/11/23 e 13/12/23.
Igualmente, refere-se, desde já que, nos termos do art. 6o, §5o c/c art. 9o, § 1o da Lei 12.529/2011, os prazos previstos na Lei nº 12.529/2011 e a tramitação dos processos do CADE estão automaticamente suspensos a partir do dia 5/11/2023, em razão da ausência de quórum, continuando-se a contagem de prazos e a tramitação dos feitos imediatamente após a recomposição do quórum seja verificada.
Ademais, esclarece-se que a obrigação de apresentação de atos de concentração econômica a que se refere o artigo 88 da Lei nº 12.529/11 não é suspensa nem interrompida, conforme §1o do artigo 63 do Regimento Interno do CADE, sendo possível a tramitação dos processos administrativos para análise de ato de concentração econômica internamente à Superintendência-Geral, restando suspensa sua tramitação apenas nas hipóteses de remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e os prazos para avocação desses processos.
À Coordenação Geral Processual - CGP, para ciência e providências.
Presidente do Conselho