Norma
04/12/2023
#226644

DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/2023/GAB3/CADE

Decide sobre embargos de declaração em processo envolvendo CRECI-MS, SINDIMÓVEIS-MS e FENACI, com análise de tempestividade e legitimidade.

Processo nº 08700.004974/2015-71

Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71

Embargantes: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região - CRECI-MS; Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul; Federação Nacional dos Corretores de Imóveis - FENACI.

Advogados (as): Eduardo de Avelar Lamy; Roberto Santos Cunha; Érica da Silva Santos Spagnol.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª região - CRECI-MS e pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul - SINDIMÓVEIS-MS em face da decisão tomada pelo Tribunal do Cade na 222ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 01.11.2023 (SEI 1303937).

Por economia processual, também analiso nesta decisão as petições apresentadas pela FENACI (SEI nº1307725, 1304729, 0961331, 1035411 e 1223926).

I. RELATÓRIO

Nos termos do voto embargado, este Tribunal, por unanimidade, condenou o CRECI-MS e o SINDIMÓVEIS-MS ao pagamento de multa no valor de R$ 150.000,00 e de R$ 75.000,00, respectivamente.

Em 08.11.2023, como indicado na certidão de distribuição de processo (SEI 1306657), os presentes autos foram redistribuídos à minha relatoria, nos termos do art. 24, inciso III, alínea b do Regimento Interno do Cade, diante do término do mandato do Conselheiro Relator original.

A decisão ora embargada foi publicada no Diário oficial da União em 01.11.2023. Considerando que o dia 02.11.2023 foi feriado nacional, o prazo para a interposição de embargos teve início no dia 03.11.2023 (sexta-feira) e se encerraria em 07.11.2023 (terça-feira). Contudo, a contagem do prazo processual foi suspensa a partir de 05.11.2023, por força do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011 e do § 5º do artigo 12 do Regimento Interno do Cade, na forma da certidão SEI nº 1306658.

Analiso, a seguir, cada um dos recursos e incidentes processuais.

II. CRECI-MS

Tendo em vista que os embargos do CRECI-MS foram opostos no dia 07.11.2023 (SEI 1306659), devo reconhecer a sua TEMPESTIVIDADE, na forma do art. 219 do RICADE.

Verifico que os embargos foram protocolados por parte legítima e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de suposta contradição que poderia afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que, a priori, os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal encontram-se preenchidos.

Dessa forma, RECEBO os presentes Embargos de Declaração sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE.

Deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto.

III. SINDIMÓVEIS-MS

Em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Corretores de Imóveis no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDIMÓVEIS-MS), verifico que foram apresentados a esta Autarquia após o prazo regimental de 5 (cinco) dias corridos.

Contudo, a contagem do prazo processual foi suspensa a partir de 05.11.2023, por força do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.529/2011 e do § 5º do artigo 12 do Regimento Interno do Cade, na forma da certidão SEI nº 1306658.

Portanto, trata-se de Embargos de Declaração TEMPESTIVOS.

Verifico que os embargos foram protocolados por parte legítima e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de suposta contradição que poderia afetar a decisão recorrida. Nesse contexto, compreendo que, a priori, os requisitos intrínsecos e extrínsecos do presente instrumento recursal encontram-se preenchidos.

Dessa forma, RECEBO os presentes Embargos de Declaração sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE.

Deixo para analisar os demais requisitos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto.

IV. FENACI

Quanto às petições da FENACI (SEI nº 1307725, 1304729, 0961331, 1035411 e 1223926), registro que esse ponto já foi abordado no voto embargado (SEI 1303413), cuja parte pertinente transcrevo a seguir:

Em relação às petições da Federação Nacional dos Corretores de Imóveis (SEI 0961331, 1035411 e 1223926), esta não se trata de Representado ou de terceiro interessado admitido no processo (art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011), de modo que suas petições não devem ser conhecidas.

Mantenho o entendimento do voto acima transcrito, pelos seus próprios fundamentos.

Uma vez que a FENACI não é parte representada, nem foi admitida como terceira interessada no processo em curso (art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011), não é cabível a apresentação de pedido de cunho eminentemente processual, como o pedido de dilação temporal, suspensão do processo, nulidade de decisão ou de qualquer ato processual que seja privativo das partes. Aqui, trata-se de hipótese de pedido aduzido por parte manifestamente ilegítima.

Contudo, em homenagem ao direito de petição previsto na alínea 'a' do inciso XXXV do art. 5º da Constituição, e tendo em vista o art. 220 do Regimento Interno do CADE, CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a FENACI apresente as considerações de mérito que julgar cabíveis, as quais poderão ser levadas em consideração se forem pertinentes para o deslinde do caso e para a busca da verdade real.

Advirto, contudo, que se a parte reiterar e insistir na suscitação de incidentes processuais manifestamente incabíveis, como os acima indicados, poderá ser aplicada a multa processual por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §2º e inciso II do art. 77 do CPC c/c art. 115 da Lei de Defesa da Concorrência.

V. CONCLUSÃO

Recebo os embargos da CRECI-MS e do SINDIMÓVEIS-MS, sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do Regimento Interno do CADE.

Na forma do art. 220 do Regimento Interno do CADE, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a FENACI, querendo, apresente suas considerações de mérito, com a advertência constante do item 21 desta decisão.

Transcorrido o prazo supra indicado, com ou sem nova manifestação, retornem os autos conclusos para inclusão em sessão de julgamento, na forma do art. 221 do Regimento.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. O prazo acima indicado deverá ser contado a partir da publicação do presente despacho no DOU.

Conselheiro

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