INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.006900/2017-31
Representante: M. J. de Souza Ramos Ribeiro Webshop
Representada: Orient Relógios da Amazônia Ltda.
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Ademir Antônio Pereira Junior e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº NOTA TÉCNICA Nº 98/2023/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1326654) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 13, inciso IV, da Lei nº 12.529, de 2011, em razão da insubsistência de indícios de infração à ordem econômica, decido pelo arquivamento do inquérito administrativo.
Superintendente-Geral