Norma
31/01/2024
#228109

DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/GAB3/CADE, DE 30 de janeiro de 2024

Decisão sobre procedimento administrativo para apuração de ato de concentração envolvendo Totalmix e Lar Cooperativa Agroindustrial.

Processo nº 08700.003705/2023-06

Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003705/2023-06

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio

Representadas: TOTALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

Advogado da Totalmix: Cláudio Rogério Teodoro de Oliveira.

Representante da Lar: Irineo da Costa Rodrigues

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) instaurado pela Superintendência-Geral do CADE e distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 300ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1330257), publicada no DOU em 05 de janeiro de 2024 (SEI 1330409).

2. Em 14 de julho de 2023, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica determinou a instauração do presente procedimento com vistas a investigar a aquisição de ativos da LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL pela TOTALMIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

3. Em breve síntese, a instauração deste APAC teve como origem o formulário de denúncia 1237482, gerado no dia 23 de maio de 2023, a respeito da alegada venda para a Totalmix da unidade industrial de mandioca e milho localizada na Rodovia PR 495, S/N, Missal/PR, de propriedade da empresa Lar.

4. Por meio da Nota Técnica 34/2023/SG-TRIAGEM AC/SGQ1/SG/CADE (SEI 1306161), a Superintendência Geral do CADE entendeu ter havido a suposta prática de "gun jumping", recomendando que este Tribunal proceda à condenação das partes envolvidas, nos termos do §3º do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência.

5. Feitas as considerações acima, e após o detido exame dos autos, entendo que o presente processo encontra-se saneado, não necessitando de maiores diligências ou instruções complementares nesta fase processual.

6. Nesse contexto, concedo o prazo para que as partes envolvidas indiquem se têm interesse na apresentação de uma proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal. Para tal fim, concedo o prazo comum de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação no DOU do teor da presente decisão.

7. Por oportuno, poderão as partes esclarecer, no mesmo prazo supracitado, quais pontos entendem que ainda restam controvertidos, se for essa a hipótese, e prestar os esclarecimentos que entenderem necessários, notadamente em relação ao descrito na NOTA TÉCNICA Nº 34/2023, da SG/CADE (SEI 1306161).

Relator

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