Inquérito Administrativo nº 08700.006085/2022-78
Representante: S/A Correio Braziliense
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
Representada: Metrópoles Mídia Digital Ltda.
Advogada: Nathalia Rodrigues Carneiro
Representada: Casaforte Construções e Incorporações S/A
Advogada: Taynara Bueno Drummond
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 5/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1336636) à presente decisão e decido, com fundamento na Lei 12.529/2011, art. 84, caput, e Regimento Interno do Cade, art. 212, pelo deferimento parcial do pedido de medida preventiva apresentado pelo Correio Braziliense, a fim de determinar aos Representados que, em até 3 (três) dias corridos após o resultado do leilão do imóvel-sede do Representante, apresentem a este Conselho informações referentes ao vencedor do leilão, indicando, no mínimo:
(a) razão social e inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
(b) grupo econômico ao qual pertence, se aplicável;
(c) atividades econômicas desempenhadas pelo vencedor e, se aplicável, seu grupo econômico;
(d) o valor do lance vencedor e a sua forma de pagamento.
Com fundamento na Lei 12.529/2011, art. 39, o não cumprimento da obrigação acima, no prazo assinalado, ensejará em multa diária, com valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino, por fim, a comunicação à Desembargadora prolatora da decisão cautelar sobre a adoção de medida preventiva, pela Superintendência-Geral do Cade, com envio de cópia da presente decisão.
Superintendente-Geral Substituto