Processo nº 08700.005463/2019-09
Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio.
Representadas: Govesa Motors Veiculos, Peças e Servicos LTDA., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automoveis LTDA.
Advogados(as): Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leao, Roberto Moreno de Melo e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC") a respeito de transferências de concessionária de veículo, consistindo em transações de venda ou compra de ativos tangíveis e intangíveis.
2. Na 220ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1287995), o Plenário reconheceu a configuração de infração do art. 88, §3º da Lei 12.529/2011 e determinou a notificação do Ato de Concentração em até 30 (trinta dias), restando sobrestada eventual sanção pecuniária até que fosse proferida a decisão de mérito do Ato de Concentração (SEI 1293303), nos termos do artigo 6° da Resolução CADE nº 24/2019. Esclareço que a referida decisão não foi objeto de recurso, tendo transitado em julgado.
3. A operação foi devidamente notificada nos autos do Processo nº 08700.007195/2023-38, tendo sido aprovada sem quaisquer restrições, nos termos do Parecer nº 463/2023/CGAA5/SGA1/SG (SEI 1299341).
4. Em razão do término do mandato da Conselheira relatora do caso, os autos foram redistribuídos à minha relatoria na 298ª Sessão Ordinária de Distribuição, nos termos da alínea 'b' do inciso III do art. 24 do Regimento Interno do Cade (SEI 1307939).
5. Considerando que já houve a decisão de mérito do ato de concentração, concedo o prazo comum de 5 (cinco) dias corridos para que as partes esclareçam quanto à existência de interesse para a apresentação de proposta de acordo a ser apreciada por este Tribunal. Na mesma oportunidade, faculto que as partes apresentem eventuais considerações a respeito da aplicação e quantum da multa a que se refere o §3º do art. 88 da Lei 12.529/2011.
6. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Relator