Nº 7/2024/GAB4/CADE
Processo nº 08700.000911/2024-37
Recurso Voluntário nº 08700.000911/2024-37
Recorrente: S/A Correio Braziliense
Advogado: Raphael Marcelino de Almeida Nunes
Interessados: Metrópoles Mídia Digital Ltda. e Casaforte Construções e Incorporações S/A
Advogada: Nathalia Rodrigues Carneiro, Taynara Bueno Drummond
Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.
VERSÃO PÚBLICA
1 .Trata-se de Recurso Voluntário (SEI 1346005) interposto em 09.02.2024 por S/A Correio Braziliense ("Correio Braziliense", "Recorrente" ou, ainda, "Representante"), em face do Despacho SG nº 98/2024 (SEI 1339099), que deferiu parcialmente pedido de medida preventiva apresentada pelo Recorrente no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.006085/2022-78.
2. A apreciação do recurso foi atribuída à minha relatoria conforme Certidão de Distribuição relativa à 302ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 15.02.2024 (SEI 1347188).
3. No que concerne ao juízo de conhecimento do recurso, verifica-se que este é tempestivo, dado que foi interposto no dia 09.02.2024 (SEI 1346002), portanto dentro do prazo de 5 (cinco) dias da publicação da decisão recorrida, conforme estabelecido no art. 84, § 2, da Lei 12.529/2011 e art. 213 do RICADE. O recurso voluntário é cabível, por foi interposto em face de decisão do Superintendente-Geral que concedeu parcialmente a medida preventiva. A legitimidade para recorrer é manifesta, pois a recorrente é, ao menos em tese, diretamente interessada na medida preventiva em questão. O interesse em recorrer está igualmente presente, pois a medida solicitada ainda possui interesse jurídico, no atual momento processual. Ademais, não se verifica qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, no atual momento processual.
4. Diante do preenchimento desses requisitos, conheço do recurso voluntário.
5. Nos termos do art. 217 do Regimento Interno do CADE, determina-se a abertura de prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, para que os interessados Metrópoles Mídia Digital Ltda. e Casaforte Construções e Incorporações S/A, caso desejem, apresentem manifestação a respeito.
6. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Conselheiro