DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2024/GAB3/CADE
Processo nº 08700.004974/2015-71
Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71
Recorrente: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - (CRECI/MS)
Advogados(as): Eduardo de Avelar Lamy e Anna Carolina Faraco Lamy
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1.Trata-se de Pedido de Reapreciação (SEI 1356609) oposto pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - (CRECI/MS) em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento. Nesta decisão, o Plenário conheceu dos embargos de declaração e, por unanimidade, deu-lhes provimento parcial para corrigir o valor da multa aplicada ao CRECI-MS.
2.Quanto à tempestividade, registro que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União de 19/02/2024 (SEI 1348246). Tendo em vista que o pedido de reapreciação foi oposto no dia 05/03/2024 (SEI 1356780), devo reconhecer ter sido observado o prazo do art. 224 do RICADE. Trata-se, portanto, de recurso tempestivo.
3.Verifico, ainda, que o instrumento recursal foi protocolado por partes legítimas e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de documento novo. Nesse contexto, compreendo que os requisitos de admissibilidade do presente instrumento recursal encontram-se, a priori, preenchidos. Registro que analisarei os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto.
4.Tudo isso considerado, RECEBO o presente Pedido de Reapreciação sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE.
5.O descumprimento do TCC (Termo de Compromisso de Cessação) ora em discussão foi declarado nos Despachos da Presidência 131/2020 (SEI 0783419) e 179/2020 (SEI 0811831), proferidos no processo administrativo 08700.002621/2020-02, os quais já foram homologados por este Tribunal administrativo. Os referidos despachos da Presidência acompanharam o Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0781737) e o Despacho SG nº 771/2020 (SEI 0783410), os quais lhe serviram de fundamento. Essas questões foram reiteradas no Parecer Jurídico nº 107/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730), referendado pelo Despacho SG nº 1090/2020 (SEI 0811824).
6.Bem analisados os documentos supracitados, o descumprimento do TCC foi declarado pelo seguinte motivo:
12. Diversamente, conforme inequivocamente evidenciado nos autos, o Processo Administrativo manejado contra a representante, pelo órgão compromissário, só foi arquivado após a notificação do CADE, que propôs investigação irregularidade da conduta.
13. Tal fato permite concluir que o processo teria seguido seu curso regular, não fosse a denúncia formulada. Ou seja, o CRECI/MS, de forma livre e consciente, tentou, malferindo os compromissos pactuados com este CADE, continuar a praticar condutas contrárias à livre concorrência.
14. Dessa forma, infere-se que houve violação objetiva à boa-fé, na medida que o compromissário movimentou a máquina administrativa, sem qualquer fundamento legal, para punir determinado filiado.
(Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU) [grifei]
7.Nesse contexto, CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a recorrente junte aos autos as provas, documentos e alegações que entender cabíveis para afastar os fundamentos do Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, notadamente os acima transcritos, e os demais documentos listados no item 5 deste despacho decisório. O prazo em exame será contado a partir da publicação da presente decisão no DOU. O não atendimento tempestivo ao ora determinado implicará em preclusão processual.
8.Submeto o presente despacho decisório à homologação do Tribunal, ad referendum. Após o encerramento do prazo ora concedido, retornem-me os autos conclusos, com ou sem a manifestação da ora recorrente.
9.Publique-se e intime-se.
Conselheiro