Norma
16/04/2024
#228916

DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/GAB2/CADE, DE 12 de abril de 2024

Concede prorrogação de prazo para notificação de ato de concentração e suspende multa temporariamente para Cocamar Cooperativa Agroindustrial.

Processo nº 08700.009227/2022-59

Tipo de Processo: Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração - APAC

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio.

Representadas: Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense

Advogados(as): Cintia Eliane Meyer e Luiz Guilherme Gama de Oliveira

Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se de pedido apresentado pela Representada Cocamar Cooperativa Agroindustrial ("Cocamar"), também na qualidade de sucessora legal da Representada Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (SEI 1370727, em acesso restrito), visando à prorrogação de prazo, por mais 30 (trinta) dias corridos, para a notificação de ato de concentração estabelecida pelo Tribunal do Cade durante a 224ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1353599). Além disso, a empresa requer que não seja aplicada a multa prevista no item 26 do voto condenatório (SEI 1351850), até a data de protocolo de sua petição.

2. Tendo em vista que a ata da 224ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada no DOU em 28 de fevereiro de 2024 (SEI 1353347), o prazo para o cumprimento da decisão do Tribunal de notificação da concentração econômica se encerrou em 1º de abril de 2024. Verifico, porém, que o pedido de prorrogação da Cocamar foi protocolado apenas em 5 de abril de 2024.

3. Não obstante, diante da constatação da boa vontade da empresa em cumprir a determinação deste Tribunal, estendo o prazo para a apresentação do ato de concentração em mais 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do término do prazo original de notificação, em 1º de abril de 2024, conforme inciso XIX do art. 18 do Regimento Interno do Cade (RICade). A cobrança da multa no período de 2 a 4 de abril de 2024 será suspensa, até o término do novo prazo concedido, podendo ser objeto de acordo na decisão que fixar o valor da multa pela infração de gun jumping.

4. Destaco que, pelos motivos expostos, o novo prazo ora outorgado será improrrogável. Caso a obrigação em questão não seja cumprida dentro desse, retornará automaticamente a incidência da multa diária suspensa prevista no item 26 do voto condenatório (SEI 1351850), sendo devida até o efetivo cumprimento da determinação já estabelecida.

5. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal.

Relator

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