Norma
17/04/2024
#227032

DESPACHO SG Nº 6, DE 16 de abril de 2024

Decisão sobre processo administrativo envolvendo empresas de transporte e encaminhamentos para órgãos de fiscalização e aplicação de penalidades.

Processo Administrativo nº 08700.005876/2019-85 (Autos Restritos nº 08700.006996/2021-14) Representante: Secretaria de Estado da Educação - Governo do Estado de São Paulo. Representadas: Auto Viação Jauense Ltda., Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda., New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME). Advogados: Bruno de Luca Drago; Marcionilio Flor Pereira e outros.

Despacho: Acolho a Nota Técnica nº 21/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1373392) e integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pela(o): a) arquivamento do processo em relação às Representadas Auto Aviação Jauense Ltda e Viação Sudeste EIRELI (anteriormente Bruno Verdini - Jau ME); b) condenação das Representadas Mayfran Locação de Veículos e Transportes Ltda. e New Hope Terceirização e Transportes Catanduva Ltda. (anteriormente Nova Esperança Locadora de Veículos Ltda.) por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o artigo 36, I, § 3º, I, alínea "d", da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se a aplicação de multa, além das demais penalidades entendidas cabíveis; c) encaminhamento da presente Nota Técnica para a Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Estado de São Paulo com atribuição para apurar eventuais condutas ilícitas praticadas na região de Fernandópolis/SP, bem como ao Ministério Público Federal de São Paulo para apurar eventuais crimes contra a ordem econômica; d) remessa do presente relatório circunstanciado ao Ministério Público Federal junto ao Cade; e e) remessa do presente relatório circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE.

Superintendente-Geral Substituta

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