Norma
16/05/2024
#225262

DESPACHO DECISÓRIO Nº 22/2024/GAB3/CADE, de 15 de maio de 2024

Concede prazo para apresentação de contrarrazões em embargos de declaração no processo administrativo envolvendo Grid Pneus e outras partes.

Processo nº 08700.003266/2022-42

Processo Administrativo nº 08700.003266/2022-42 (Apartado Restrito nº 08700.006408/2018-47)

Representante: Grid Pneus e Serviços Automotivos Ltda.

Representados(as): Fabio Siricio, Orivaldo Sandes Basso, Sergio Pimenta, Arilton da Silva Machado, Marcelo Augusto Borges, Sérgio Carlos Ferreira, Clodoaldo Jose Barbosa, Nilberto Antônio Bellenzier, João Alberto Pinho de Camargo, Rodrigo Duarte Abud, Rogério Magalhães Gustavo de Souza, Bellenzier Pneus, Campneus Comercial e Importadora de Pneus LTDA, Della Via Pneus, Tropical Pneus, Pneuaço Administração e Participações Ltda, Santa Helena Pneus (Irmãos Silva S.A), Pirelli Comercial de Pneus Brasil Ltda e Prometeon TP industrial de Pneus Brasil Ltda.

Advogados(as): Lucas Ribeiro Serejo Luz, Angelo Maraninchi Giannakos, Demetrio Beck da Silva Giannakos, Carlos Francisco de Magalhaes, Cristiano Rodrigo del Debbio, Lucia Ancona Lopez de Magalhaes Dias, Marcio de Oliveira Santos, Jose Gomes Rodrigues da Silva, Liliana Faccio Novaretti, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Joao Paulo Bachur, Mônica Tiemy Fujimoto, Viviane Bonello Silva, Mariana Fontoura da Rosa, Victoria Malta Corradini, Aurelio Marchini Santos, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Mariana Sonoda, Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Galharim, Adriana Gavazzoni e outros.

Relator(a): Conselheiro Gustavo Augusto.

VERSÃO PÚBLICA

Trata-se de Embargos de Declaração (SEI 1386687) opostos por GRID PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 228ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Ante ao recebimento da peça recursal devidamente tarjada (SEI 1386687), em atendimento ao meu Despacho nº 20/2024/GAB3/CADE (SEI 1384406), e considerando que eu havia interrompido o prazo para apresentação das contrarrazões por parte das embargadas, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração (SEI 1386687).

Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos.

Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro-Relator

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