Representante: Cade ex officio
Representada: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A
Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio, Bruno Droghetti, Izabella Barbosa e outros
Terceiras interessadas: EQI - Agentes Autônomos de Investimentos S/S e Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda.
Advogados: Polyanna Vilanova, Isabel de Carvalho Jardim e outros (EQI), Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto e outros (Acqua Vero)
Acolho a Nota Técnica Nº 10/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1413035) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo conhecimento dos recursos interpostos por EQI - Agentes Autônomos de Investimentos S/S (SEI 1366858) e Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda (SEI 1366864) contra o arquivamento do Inquérito Administrativo, posto que cabível e tempestivo, e pelo seu não provimento, nos termos do artigo 66, § 4º, da Lei nº 12.529/11 e do artigo 138, §4º do Regimento Interno do CADE.
Superintendente-Geral