Institui o Programa de Gestão (PG.Cade) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art.10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, pelo inciso IX do art. 19 do Regimento Interno do Cade, aprovado pela Resolução nº 22, de 19 de junho de 2019, e pelo inciso I do art. 1º da Portaria Cade nº 481, de 5 de outubro de 2023 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
das DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Gestão (PG.Cade) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Parágrafo único. O PG.Cade é um instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração de atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 2º O PG.Cade aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no Cade:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1983;
IV - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para nenhum dos regimes da modalidade de teletrabalho.
§ 2º Agentes públicos recém movimentados só poderão ingressar na modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no Cade, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 3º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 1º e 2º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 4º A participação no PG.Cade considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.
§ 5º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
Art. 3º O PG.Cade abrange todas as unidades do Cade.
§ 1º O quantitativo de participantes do PG.Cade é de cem por cento (100%) dos agentes públicos elencados no art. 2º, em exercício no Cade, em qualquer das modalidades (presencial, teletrabalho parcial ou teletrabalho integral).
§ 2º A instituição do PG.Cade não poderá implicar prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.
Art. 4º Constituem objetivos do PG.Cade:
I - aprimorar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
II - contribuir para a redução de custos no Cade;
III - contribuir para a atração de novos talentos e para a manutenção dos atuais;
IV - contribuir para a motivação e para o comprometimento dos agentes públicos em exercício no Cade;
V - contribuir para a saúde e para a qualidade de vida no trabalho dos participantes;
VI - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal;
VII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
VIII - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e das entidades da administração pública federal.
Art. 5º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - área responsável pela gestão do PG.Cade: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (Cgesp);
II - unidade de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas (Cgesp);
III - área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais: Divisão de Planejamento e Projetos (Diplan);
IV - atividade: conjunto de ações, realizadas pelo participante que visa contribuir, direta ou indiretamente, para as entregas da própria unidade de execução, de outras unidades, órgãos ou entidades diversas;
V - chefia da unidade: autoridade imediatamente superior ao participante do PG.Cade na unidade de execução;
VI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VIII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
X - participante: o agente público previsto no art. 2º desta portaria, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
XI - ponto de controle: reunião entre chefia da unidade e participante do PG.Cade, ou entre chefia, equipe e participante no PG.Cade, com o objetivo de avaliar o andamento dos trabalhos, estabelecer metas e aumentar a integração entre a equipe;
XII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XIV - repactuação do plano de trabalho: mudanças no plano de trabalho do participante no PG.Cade, relacionadas à adição, edição ou exclusão de trabalho ou a ajuste de cronograma do plano;
XV - termo de ciência e responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PG.Cade;
XVI - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XVII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado;
XVIII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;
XIX - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do Cade, em local determinado pela administração pública federal, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência;
XX - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do Cade e cujo local de realização é definido pela administração pública federal.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PG.CADE
Art. 6º O PG.Cade será operacionalizado a partir de um sistema informatizado de acompanhamento e controle, disponível a todos os participantes.
Art. 7º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Art. 8º O PG.Cade poderá ser adotado nas seguintes modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho com regime de execução parcial ou integral.
§ 1º A inclusão no PG.Cade na modalidade de teletrabalho parcial ou integral não constitui direito do agente público, que poderá ter a modalidade alterada em razão de conveniência da Administração.
§ 2º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Cade.
§ 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora.
§ 5º Em regime de teletrabalho parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Cade.
§ 6º Em regime de teletrabalho integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante, observando-se o art. 22 desta Portaria.
§ 7º Quando da escolha pelo regime de execução da modalidade de teletrabalho, será observado o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 8º O participante assinará Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), na forma do Anexo desta Portaria, com a indicação da modalidade e do regime de execução acordados com a chefia da unidade de execução.
§ 9º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 9º. O ciclo do PG.Cade é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção I
Do plano de entregas da unidade de execução
Art. 10. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.
Seção II
Do plano de trabalho do participante
Art. 11. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá:
I - a data de início e a de término;
II - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso III do caput;
III - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversas.
IV - assinatura do participante e da chefia da unidade.
§ 1º É vedado ao participante a ausência do plano de trabalho pactuado sem que haja justificativa legal prevista nos arts. 81 e 97 da Lei nº 8.112, de 1990 - sujeito às penalidades expressas nos incisos II e III do art. 132 da referida Lei.
§ 2º O plano de trabalho deverá ser adstrito a um mês, não podendo permanecer vigente em mês distinto do mês do início de sua execução.
§ 3º Um mesmo mês pode ter mais de um plano de trabalho.
§ 4º O somatório dos percentuais previstos no inciso III do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 5º A situação prevista na alínea c do inciso III do caput:
I - é possível ser utilizada para a composição de times volantes;
II - não configura alteração da unidade de exercício do participante; e
III - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante.
Art. 12 Os ocupantes de Cargo Comissionado Executivo (CCE) e Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 13 ou superior ficam dispensados de entregar o plano de trabalho.
Seção III
Da execução e avaliação dos planos
Art. 13. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 9º desta Portaria.
Art. 14. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho;
III - o cumprimento do TCR;
IV - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso III do caput do art. 14 desta Portaria.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 13 desta Portaria, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado;
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até dez dias:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. Dessa forma, o participante não terá o registro de frequência concernente às entregas dos trabalhos acordados.
§ 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas no sistema informatizado citado no art. 6º desta Portaria ou escritório digital.
§ 7º Independente do resultado da avaliação, é dever da chefia da unidade de execução engajar-se no desenvolvimento da equipe, com feedbacks contínuos e planos de melhoria, para o aprimoramento do desempenho e incremento da qualidade das entregas à sociedade.
§ 8º O participante que for desligado do Cade, seja a pedido ou de ofício, deverá realizar o atesto de suas entregas no seu último dia de trabalho, cabendo à chefia da unidade de execução avaliar as entregas realizadas em até cinco dias úteis contados da data de desligamento do participante.
§ 9º No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 14, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
§ 10 No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 14, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, com prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
§ 11 Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso III do art. 11 desta portaria, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 15. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos;
III - o alcance das metas; e
IV - o cumprimento dos prazos.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Art. 16. A ausência de plano de trabalho sem o respaldo legal e/ou trabalhos avaliados como inadequados ou não executados poderão caracterizar eventual falta disciplinar, a ser apurada pelo órgão de correição do Cade.
Parágrafo único. A unidade gestora do PG.Cade e/ou a chefia da unidade de execução deverão autuar processo com as informações do PG.Cade que comprovem a respectiva ocorrência e encaminhar os autos à Corregedoria, com vistas à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17. As atividades realizadas pelo participante do PG.Cade em virtude de viagens a serviço deverão ser registradas em seu plano de trabalho.
Art. 18. A avaliação da execução do plano de trabalho do participante no âmbito do PG.Cade, conforme estabelecido no art. 14 desta Portaria, poderá subsidiar todos os processos de gestão de desempenho a que esteja submetido, observada a legislação pertinente, no que couber.
CAPÍTULO III
DO TELETRABALHO
Art. 19. O teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral, dependerá de acordo mútuo entre o participante do PG.Cade e a chefia da unidade de execução.
Art. 20. Cabe ao participante em teletrabalho atender às convocações para comparecimento ao Cade, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da Administração, mediante convocação com antecedência mínima definida no TCR.
§ 2º O ato da convocação de que trata o caput:
I - estabelecerá o horário e o local para comparecimento;
II - indicará o período em que o participante atuará presencialmente;
III - será expedido pela chefia da unidade execução; e
IV - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR.
Art. 21. O teletrabalho para participante do PG.Cade residindo no exterior dependerá de autorização prévia do dirigente máximo do Cade.
Art. 22. A autorização de que trata o art. 21 poderá ser concedida mediante análise de conveniência e oportunidade, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos I a VIII do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 1º Nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto 11.072, de 2022, os requisitos do inciso VIII poderão ser substituídos pelos seguintes critérios:
I - autonomia do participante para execução das atividades no formato remoto;
II - disponibilidade do participante para comparecimento presencial sempre que convocado, no prazo estipulado no TCR;
III - domínio do conteúdo técnico necessário para a execução das atividades, independente de supervisão contínua; e
IV - manifestação favorável da chefia da unidade de execução sobre a viabilidade técnica da gestão do PG.Cade do participante, devidamente fundamentada.
§ 2º O prazo da autorização de que trata o caput será de até três anos, permitida a renovação por igual período ou inferior.
§ 3º Poderão ser estabelecidos critérios de priorização para a concessão da autorização de que trata o caput pela autoridade máxima do Cade.
§ 4º A autorização tem caráter precário e poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, não gerando direito adquirido ao participante.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o participante terá o prazo de dois meses para retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional.
§ 6º O quantitativo de participantes abrangidos pela autorização de que trata o caput não poderá, com fundamento no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, ser superior a dois por cento do total de participantes do PG.Cade.
§ 7º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
Art. 23. O participante em teletrabalho deverá retornar à atividade presencial no Cade se:
I - for excluído da modalidade teletrabalho; ou
II - o PG.Cade for suspenso ou revogado.
§ 1º Na ocorrência do que trata o inciso I ou II, o participante terá até trinta dias para retornar ao trabalho presencial e deverá manter a execução das atividades previstas em seu plano de trabalho até o efetivo retorno.
§ 2º O participante do PG.Cade na modalidade teletrabalho poderá retornar à modalidade presencial por iniciativa própria mediante solicitação encaminhada à chefia da unidade de execução com antecedência mínima de dez dias.
§ 3º O participante do PG.Cade manterá a execução das atividades estabelecidas pela chefia da unidade de execução até o retorno efetivo à atividade presencial.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 24. Compete ao Presidente do Cade:
I - monitorar e avaliar os resultados do PG.Cade no âmbito do seu órgão ou entidade, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente;
II - enviar os dados sobre o PG.Cade, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023 e prestar informações sobre eles quando solicitados;
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PG.Cade;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 3º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023; e
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PG.Cade.
Art. 25. Compete às chefias das unidades instituidoras:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; e
II - monitorar o PG.Cade no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria.
Art. 26. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - pactuar o TCR;
III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
V - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VI - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
VII - desligar os participantes; e
VIII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. As competências previstas no caput poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I.
§ 1º As atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução:
I - aplicam-se aos supervisores de estágio, no que couber; e
II - poderão ser delegadas à chefia imediata do participante.
Art. 27. Constituem responsabilidades dos participantes do PG.Cade, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial quando em teletrabalho, sempre que sua presença física for necessária e quando houver interesse da administração, mediante convocação definida no TCR;
III - no caso de teletrabalho, ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado;
VI - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, constantemente atualizados e ativos;
VII - manter-se constantemente atualizado, consultando, nos dias úteis de trabalho, a caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação oficiais da autarquia;
VIII - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os demais custos decorrentes do exercício de suas atribuições;
IX - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023; e
X - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação e sigilo.
§ 1º Aos participantes em regime de teletrabalho parcial será disponibilizada preferencialmente estação de trabalho compartilhada, quando em atividades presenciais.
§ 2º As estruturas físicas e tecnológicas que porventura forem fornecidas pelo Cade são de uso exclusivo pelo participante para realização das atividades pactuadas.
§ 3º Sempre que houver necessidade de atualização de software ou suporte técnico na estação de trabalho móvel ou outros equipamentos do Cade que estiverem à disposição do participante em teletrabalho, diante da impossibilidade de atendimento remoto, caberá ao participante apresentar prontamente o equipamento à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).
§ 4º Ao fim do teletrabalho ou a qualquer tempo, a critério da Administração, caberá ao participante em uso de equipamentos e mobiliários fornecidos a restituição dos bens ao Cade.
Art. 28. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso III do art. 14 desta Portaria; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do § 4º do art. 11 e art. 14, § 11º desta Portaria.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso III, do art. 11 desta Portaria, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 29. A inobservância das regras do PG.Cade poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I - Diárias e Passagens
Art. 30. O participante em teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do Cade não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a concessão de diárias e passagens referentes às despesas de deslocamento decorrentes da convocação para comparecimento presencial ao Cade.
Art. 31. Nos deslocamentos, no interesse da administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, o participante do PG.Cade fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando-se como ponto de referência:
I - a sede do Cade em Brasília-DF, para fins de definição do valor do custeio; ou
II - a localidade de domicílio do participante, desde que implique em menor despesa para a administração pública.
§ 1º Caso o valor mais econômico seja a emissão de passagem a partir da sede do Cade, o participante poderá solicitar que o ponto de referência seja a sua localidade de domicílio, ficando obrigado a ressarcir o Cade do valor da diferença das passagens no prazo de cinco dias a contar do final do deslocamento.
§ 2º Não será concedida diária ao participante em teletrabalho integral que seja designado para realização de atividades na localidade em que reside.
Seção II - Adicionais ocupacionais
Art. 32. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
§ 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.
§ 2º O participante em PG.Cade que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.
§ 3º Caberá à chefia do participante registrar no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, o código de participação em PG.Cade nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto.
Seção III - Adicional noturno
Art. 33. O participante somente fará jus ao adicional noturno desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia da unidade de execução; e
II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
§ 1º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade processo instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno;
II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e
III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno.
§ 2º O pagamento do adicional noturno somente será processado após declaração da chefia da unidade de execução atestando a realização da atividade na forma deste artigo, especificando o participante, os horários e os dias em que houve a execução.
Seção IV- Auxílio Transporte
Art. 34. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio - transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do Sipec, independentemente da modalidade e regime de execução.
Seção V - Indenização de fronteira
Art. 35. A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PG.Cade nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Seção VI- Ajuda de custo
Art. 36. Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.
Seção VII - Saúde e segurança no trabalho
Art. 37. O órgão ou entidade deverá instruir o participante do PG.Cade, que aderir à modalidade teletrabalho em regime integral ou parcial, quanto à necessidade de observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
Art. 38. Excepcionalmente, no caso de participante em teletrabalho com residência no exterior, fica a unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade autorizada a receber atestado emitido por médico ou cirurgião-dentista em território estrangeiro, para fins de concessão de licença para tratamento da própria saúde.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica nos casos de atestado:
I - encaminhado por meio de plataforma digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec;
II - recebido pela unidade de gestão de pessoas no prazo máximo de cinco dias contado da data de início do afastamento, salvo impossibilidade por motivo justificado;
III - escrito em língua portuguesa ou, se escrito em língua estrangeira, acrescido de encaminhamento de tradução, por meio do formulário de que trata o Anexo da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023, observando o prazo de que trata o inciso II; e
IV - que indique data de início do afastamento compreendida no período em que o participante está autorizado para exercício de atividades em teletrabalho integral com residência no exterior.
§ 2º O órgão ou entidade deverá informar ao participante em teletrabalho com residência no exterior meio alternativo de encaminhamento do atestado, para os casos de indisponibilidade do sistema de que trata o inciso I do § 1º;
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família por período inferior a quinze dias, considerados, isolada ou cumulativamente, a cada doze meses, a partir da primeira concessão.
Art. 39. Caberá ao participante em teletrabalho com residência no exterior a responsabilidade pela assistência médico-hospitalar prestada no país em que se encontre.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, é facultado ao participante:
I - a permanência em plano de saúde nacional disponibilizado pelo órgão ou entidade, na forma do Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; ou
II - o recebimento de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial.
§ 2º Ato do órgão central do Sipec definirá as condições para recebimento do auxílio de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 40. Ao participante do PG.Cade nas modalidades de teletrabalho em regime de execução integral, a declaração de comparecimento para fins de saúde, de que trata o art. 13 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec, não se aplica para redução da carga horária disponível no plano de trabalho ou para fins de dilação dos prazos pactuados.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao servidor de teletrabalho em regime de execução parcial na jornada de trabalho em que ocorre em locais a critério do participante.
Seção VIII - Participação em ações de desenvolvimento
Art. 41. Nos casos em que as ações de desenvolvimento forem realizadas durante a jornada de trabalho, sem necessidade de afastamento do participante, elas deverão ser registradas no plano de trabalho como ações de desenvolvimento em serviço.
Seção IX - Vedação à adesão ao banco de horas
Art. 42. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sipec.
§ 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no PG.Cade.
§ 2º No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso III do caput do art. 11 desta Portaria, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período.
§ 3º A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no inciso III do caput do art. 11 desta Portaria.
Seção X- Acumulação de cargos, empregos e funções públicas
Art. 43. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao participante demonstrar a ausência de prejuízo:
I - no cumprimento integral do plano de trabalho; e
II - na disponibilidade para:
a) comparecer a local determinado pela administração, quando for o caso;
b) manter contato com a chefia da unidade de execução e com terceiros; e
c) realizar atividades síncronas.
Seção XI - Do estagiário
Art. 44. O local de estágio deverá ser definido pela chefia da unidade de execução e constar no Termo de Compromisso de Estágio - TCE, podendo ser considerado o escritório digital de que trata o inciso VII do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023.
Art. 45. O plano de atividades constante no TCE corresponde ao plano de trabalho dos estagiários.
§ 1º O plano de atividades do estagiário e o conteúdo do TCR deverão constar no TCE.
§ 2º Eventuais ajustes no plano de atividades ou no TCR deverão ser incorporados ao TCE por meio de aditivos.
CAPÍTULO VI
do comitê gestor do pg.cade
Art. 46. Fica instituído o Comitê Gestor do PG.Cade, no âmbito do Cade.
§ 1º Caberá ao Comitê Gestor do PG.Cade:
I - analisar, discutir e propor os procedimentos e as normas complementares referentes ao Programa de Gestão e Desempenho;
II - avaliar os resultados apresentados pelas unidades organizacionais participantes;
III - elaborar anualmente relatório gerencial, que deverá ser apresentado à autoridade máxima do Cade e, se aplicável, ao Órgão Central;
IV - analisar, discutir e deliberar sobre casos omissos à regulamentação do PG.Cade;
V - analisar e recomendar à autoridade competente melhorias no Programa de Gestão e Desempenho, no tocante à, por exemplo, atualização da norma, melhorias de sistema, recomendação de melhores práticas e outros.
Art. 47. O Comitê Gestor do PG.Cade será composto por servidores em exercício no Cade, designados pelo Presidente, mediante publicação de portaria em boletim interno.
Capítulo vII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Cade utilizará sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.
Art. 49. O Cade enviará ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação (API), os dados sobre a execução do PG. Cade.
Art. 50. Serão divulgados no sítio eletrônico do Cade os atos normativos que dispõem sobre o PG.Cade e os resultados obtidos com o programa.
Art. 51. Para fins de atendimento à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), considera-se que o tratamento de dados realizado no âmbito do PG.Cade se destina a:
I - implementar o Programa de Gestão e Desempenho de que trata o Decreto nº 11.072, de 2022;
II - analisar os resultados do PG.Cade e das entregas individuais e coletivas, incluindo a realização de estudos acadêmicos ou pesquisas; e
III - promover ampla transparência e melhoria da gestão do Cade.
Art. 52. Casos omissos serão deliberados pelo Comitê Gestor do PG.Cade.
Art. 53. Fica revogada a Portaria Cade nº 432, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2022.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor em 31 de outubro de 2024.
ANEXO
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR) PROGRAMA DE GESTÃO DO CADE
Nome do Participante |
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Matrícula |
|
Telefone com DDD para contato |
|
Unidade de Exercício |
|
Modalidade de Trabalho |
( ) Presencial ( ) Teletrabalho |
Regime de Execução do Teletrabalho |
( ) Parcial ( ) Integral |
O participante do programa de gestão e desempenho acima qualificado declara que: |
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I. Atende às condições para participação no programa de gestão e desempenho; |
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II. Conhece os normativos que estabelecem o programa de gestão e desempenho no âmbito do Cade; |
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III. Mantém, caso haja pactuação por teletrabalho, a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação; |
|
IV. Está ciente quanto à vedação de pagamento das vantagens a que se referem os art. 14 e 15 do Decreto nº 11.072, de 2022; |
|
V. Está ciente quanto à vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; e |
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VI. Está ciente quanto ao dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; da Instrução Normativa nº 24, de 28 de julho de 2023, que apresenta regras para o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Administração |
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Pública Federal direta, autárquica e fundacional, alterada pela Instrução Normativa SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; e da Instrução Normativa nº 52, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece orientações a serem observadas pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec e do Siorg, relativas às regras de gestão de pessoas no âmbito do PGD. |
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VII. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 14 desta Portaria, além dos critérios pactuados com a chefia. |
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O participante do programa de gestão compromete-se a: |
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I. Manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; |
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II. Retornar aos contatos recebidos, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, a conforme pactuado com a chefia; |
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III. Atender à convocação para comparecimento pessoal no Cade, que será feita com a antecedência regulamentada, a ser pactuada com a chefia; e |
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IV. A inobservância das regras do PG.Cade poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. |
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