Norma
18/11/2024
#226958

DESPACHO DE 14 de outubro de 2024

Recebe embargos de declaração de cooperativas médicas e pessoas físicas em processo administrativo, garantindo igualdade de tratamento recursal.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 34/2024/GAB3/CADE

Processo nº 08700.002124/2016-10

Processo Administrativo n° 08700.002124/2016-10

Representante: Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES

Representados: Federação Brasileira das Cooperativas de Especialidades Médicas ("Febracem"); Cooperativa de Anestesiologia do Estado do Espírito Santos ("Coopanestes"); Cooperativa dos Médicos Intensivistas do Espírito Santo ("Cooperati"); Cooperativa dos Cirurgiões Plásticos do Estado do Espírito Santo ("Cooplastes"); Cooperativa dos Cirurgiões Gerais do Estado do Espírito Santo ("Cooperciges"); Cooperativa dos Cirurgiões Pediátricos do Estado do Espírito Santo ("Coopercipes"), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Espírito Santo ("Coopcardio"); Cooperativa dos Neurocirurgiões do Estado do Espírito Santo ("Coopneuro"); Cooperativa de Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo ("Cootes"); Cooperativa dos Angiologistas e Cirurgiões Vasculares do Espírito Santo ("Coopangio"); Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo ("CRM-ES"); Sociedade Brasileira de Neurocirurgia ("SBN"); Dr. Erick Freitas Curi; Dr. Paulo Roberto Paiva; Dr. Modesto Cerioni Junior; Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira.

Advogados: Eliomar Bufon Lube, Dyego Penha Frasson e outros (Febracem; Dr. Erick Freitas Curi); Alexandre de Souza Machado (Febracem, Cooperati); Paulo Henrique Cunha da Silva (Febracem; Cooplastes; Cooperciges; Coopercipes; Coopcardio; Coopneuro; e Dr. Paulo Roberto Paiva); Alexandre de Lacerda Rossoni, Claudia Ferreira Garcia e Advogados Associados (Cootes); Pablo Luiz Rosa Oliveira; Magda Maria Barreto; Dianna Borges Rodrigues; e Josiane Faustino Pianca (CRM-ES); Fernando Godoi Wanderley (SBN, Dr. Modesto Cerioni Junior e Dr. Clemente Augusto de Brito Pereira), Caio Vinicius Kuster Cunha e Ricardo Barros Brum (Coopanest/ES), Lilian Patrocínio B. Bastos, Priscilla Nunes Balmas Torres, Rafael de Oliveira Rizzi, Tiago Silva Torres (Coopangio).

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Por meio do Despacho Decisório nº 32/2024/GAB3/CADE (SEI 1459983), examinei a tempestividade de todos os Embargos de Declaração opostos em face da decisão tomada pelo Tribunal do CADE na 236ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 02.10.2024 (SEI 1452063). No referido Despacho, neguei seguimento aos embargos protocolados por: i) ERICK FREITAS CURI (SEI 1455716); ii) pela COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERATI, COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPLASTES e a COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIPES (SEI 1456249); iii) pela COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPNEURO (SEI 1456250); iv) pela COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIGES (SEI 1456254); v) pela FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - FEBRACEM (SEI 1456261); e vi) por PAULO ROBERTO PAIVA (SEI 1456265), uma vez que os considerei manifestamente intempestivos.

2. Ocorre que, em 05/11/2024, o juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES deferiu o pedido requerido pela COOPLASTES pela via do mandado de segurança e determinou, em sede de provimento liminar, que fossem recebidos os embargos opostos pela referida impetrante (SEI 1472618). A decisão foi concedida em razão da publicação de uma certidão pela CGP/CADE, emitida no curso do prazo recursal, na qual foi corrigido o nome de uma das partes, a saber, a Sociedade Brasileira de Neurocirurgia. Esclareço, por oportuno, que o nome da referida parte foi grafado corretamente no voto condutor e no preâmbulo da ata de julgamento da sessão de julgamento. Contudo, o nome em tela foi equivocadamente grafado em uma das passagens do corpo da ata, razão pela qual a CGP/CADE emitiu uma certidão para a respectiva correção.

3. Diante deste contexto, o douto juízo estabeleceu, em juízo perfunctório, que o prazo recursal deveria ser contado tendo como termo a quo a data da publicação no DOU da referida certidão de retificação do nome, não da data da publicação da ata original.

4. Registro que o voto embargado indicou corretamente o nome de todas as partes em seu dispositivo, razão pela qual não haveria qualquer dúvida acerca da parte efetivamente condenada. Registro, ainda, que a referida parte foi corretamente identificada no preâmbulo da ata em questão e estava corretamente identificada na capa dos autos eletrônicos. Registro, por fim, que o referido erro material disse respeito apenas à SBN, a qual apresentou seus embargos de forma tempestiva e não foi prejudicada pelo referido erro material. Como o incidente em tela em nada impactou os demais embargantes, constato que se trata de exemplo acadêmico de aplicação do princípio do pas nullité sans grief.

5. Contudo, diante da liminar em exame, entendo que somente admitir os embargos da COOPLASTES, deixando de dar seguimento aos embargos das demais embargantes, feriria o inciso I do art. 139 do CPC, que determina que se dê igual tratamento às partes. Diante disso, parece-me que o prazo recursal deva ser contado de forma idêntica para todos os embargantes, ao menos enquanto a referida liminar estiver vigente. Por esse motivo, com o intuito de conferir igualdade de condições aos recorrentes; para garantir um julgamento equânime a todos os interessados; para evitar uma futura discussão quanto à higidez do julgamento; e em estrito atendimento à decisão liminar supracitada, RECEBO os Embargos de Declaração dos embargantes abaixo referidos, sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE:

a) ERICK FREITAS CURI (SEI 1455716);

b) COOPERATIVA DOS MÉDICOS INTENSIVISTAS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERATI, COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPLASTES, e a COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES PEDIÁTRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIPES (SEI 1456249);

c) COOPERATIVA DOS NEUROCIRURGIÕES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COOPNEURO (SEI 1456250);

d) COOPERATIVA DOS CIRURGIÕES GERAIS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCIGES (SEI 1456254);

e) FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS COOPERATIVAS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS - FEBRACEM (SEI 1456261); e

f) PAULO ROBERTO PAIVA (SEI 1456265)

6. O presente recebimento se dará em caráter sub judice e valerá tão somente enquanto a supracitada liminar estiver vigente.

7. Esclareço que deixo de conceder o efeito suspensivo por expressa previsão regimental e por não haver risco de irreversibilidade de qualquer das medidas determinadas por este Tribunal, notadamente considerando a previsão contida no item 294 do voto condutor (SEI 1451361). Analisarei as demais questões relativas aos requisitos de conhecimento e ao mérito de cada um dos embargos ora recebidos por ocasião da emissão do meu voto.

8. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Conselheiro

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