Ato de Concentração nº 08700.008885/2024-95.
Requerentes: RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários
Interessados: Clínica Pierro Ltda. ("Hospital Santa Tereza")
Assunto: Pedido de reconsideração acerca de habilitação como terceiro interessado. Ausência de fato novo. Indeferimento.
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do Despacho SG nº 1426/2024 (SEI nº 1478873) que acolheu a Nota Técnica nº 2/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1477986), por meio da qual esta SG/Cade indeferiu o pedido de habilitação da peticionante como terceira interessada no presente ato de concentração.
2. O pedido original foi protocolado sob a petição SEI n° 1476766 pelo Hospital Santa Tereza, em 22 de novembro de 2024, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são RDSLOH Operações Hospitalares Ltda. e RDSLGF Greenfields Ltda. (Grupo Rede D'Or); e, Atlântica Hospitais e Participações S.A. e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A (Grupo Bradesco).
3. A Nota Técnica nº 2/2024/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1477986) analisou o requerimento e verificou a tempestividade do pedido. Entretanto, não observou o preenchimento dos demais requisitos adotados por este Cade para habilitação como terceiro interessado, como pode ser observado na conclusão da referida Nota Técnica:
I- não foram juntados aos autos documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações;
II- não restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e,
III- não restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual.
4- Dessa forma, cabe analisar, em sede de análise de pedido de reconsideração, se a peticionante juntou aos autos qualquer fato novo que poderia ensejar na mudança do entendimento proferido na Nota Técnica nº 2/2024.
II. ANÁLISE
5- A presente petição (SEI n° 1479700) em sede de pedido de reconsideração alega que:
Além de informações relevantes, foi juntado o Sumário Executivo do "Estudo sobre os mercados de planos de saúde e hospitais gerais no Município de Campinas/SP: análise dos impactos do Ato de Concentração n. 08700.008885/2024-95, entre RDSLOH Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Atlântica Hospitais e Participações S.A e BSP Empreendimentos Imobiliários S.A." e solicitado prazo adicional de 15 (quinze) dias para a juntada do estudo completo. A decisão é omissa em relação à fundamentação para indeferir o pedido de prazo, que se justifica pela complexidade da operação, pela inadequação do rito, pela incompletude do formulário de notificação e pelo anúncio inesperado da operação;
A pertinência da habilitação do Hospital Santa Tereza encontra-se demonstrada de forma didática nos itens 5 a 6, 9 a 11, e 13 a 21 da petição, e nos itens 2 a 6 do Sumário Executivo, que são ora ratificados integralmente e que não foram objeto da decisão que indeferiu o ingresso do hospital; e
A intervenção é útil para a instrução processual, permitindo ao CADE analisar a operação sob uma ótica totalmente distinta daquela que foi proposta pelas Requerentes, a começar pelo enquadramento - absolutamente descabido - ao modelo de análise do AC 08700.003139/2024-13 (vide item IV da petição e item 1 do sumário executivo).
6- Diante da leitura dos trechos citados acima, é importante ressaltar que o recurso ora em análise não trouxe nenhum fato ou indício novo, limitando-se apenas a reiterar as alegações já analisadas na decisão recorrida. Compreende-se tal entendimento a partir dos trechos transcritos acima, os quais mencionam exclusivamente documentos já anexados aos autos e de conhecimento desta SG/Cade no momento da decisão acerca do indeferimento da habilitação como terceiro interessado.
7- Apesar de a legitimidade para atuação como eventual terceiro interessado ter sido reconhecida pela Nota Técnica nº 2/2024 em razão de potencial efeito de eventual decisão do Cade sobre direitos ou interesses do Hospital Santa Tereza, esta SG/Cade entendeu não haver elementos probatórios e documentais que sustentam o pleito de intervenção. Logo, como não foi anexado aos autos qualquer fato ou documento novo, não há o que se falar em eventual revisão do entendimento proferido na referida Nota Técnica.
8- Ademais, foi endereçado, na decisão deste Cade, o argumento da peticionante acerca da proposta de delimitação de mercado relevante de forma diversa da proposta em sede de sumário executivo (disponibilizado para a peticionante) por esta SG:
É sabido que nos precedentes desta autarquia não é feito esse tipo de segmentação na delimitação de mercado relevante proposta pelas peticionantes para o mercado de OPS. Além disso, mesmo de posse de tais "dados de mercado" e/ou "variação substancial dos tickets médios" deliberadamente as peticionantes escolheram não apresentá-los conforme preceitua o artigo 118, § 1º do Regimento Interno do Cade.
9- Logo, compreende-se que não há qualquer fato ou documento relevante para alteração do entendimento desta SG/Cade, que tratou dos mesmos argumentos na Nota Técnica nº 2/2024.
10- Como já é sabido, o pedido de intervenção em atos de concentração, previsto no artigo 50 da Lei 12.529/2011 c/c o art. 118 do Regimento Interno do Cade, deve possuir requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: i) tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); ii) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); iii) a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); iv) a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º), v) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).
11- Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial que podem ser afetadas. Ocorre que, após a análise de todos os argumentos e documentos anexados, os quais foram apenas reiterados em sede de pedido de reconsideração pelo Hospital Santa Tereza, esta Superintendência-Geral concluiu que a peticionante não juntou aos autos fatos ou documentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso, razão pela qual entende-se que a prática de atos processuais, pelo Hospital Santa Tereza, não seria oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade, nos termos da Nota Técnica nº 2/2024.
12- Por tais razões, e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da operação, compreende-se pela manutenção da decisão recorrida.
13- Por fim, cabe endereçar o pedido subsidiário da interessada que requer a remessa do presente recurso para análise do Tribunal Administrativo do Cade, com base no artigo 56 da Lei 9.784/99. Cabe ressaltar que o Despacho recorrido foi proferido pelo Superintendente-Geral, autoridade superior nesta SG/Cade. Além disso, não há o que se falar em hierarquia entre SG/Cade e o Tribunal, tendo em vista que são órgãos independentes desta Autarquia Federal com atribuições de instrução e julgamento, respectivamente. Portanto, tal pedido também não merece prosperar.
III. CONCLUSÃO
14- Diante do exposto, decido pelo conhecimento do recurso interposto pelo Hospital Santa Tereza pelo e seu indeferimento, mantendo-se a decisão de indeferimento do seu ingresso como terceiro interessado pelos seus próprios fundamentos.
15- Ressalta-se que a peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo, tendo em vista seu direito de petição.
Superintendente-Geral