DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 19/2024
Processo Administrativo nº 08700.001180/2015-56
Representante: Ministério Público Federal (MPF/SP)
Representados: Simpro Publicações e Teleprocessamento Ltda., Andrei Publicações Médicas Farmacêuticas e Técnicas Ltda., Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul.
Advogados: Liliana Baptista Fernandes, Roseli Torrezan, Alex Sandro Sarmento Ferreira, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Jr., Mauro Grinberg, Eduardo Bittencourt de Barros e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 78/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento do feito em relação à Andrei Participações e à Simpro pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica; e (ii) pela condenação da Federação Nacional dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde, do Sindicato dos Hospitais, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do Estado de Pernambuco e do Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde do Mato Grosso do Sul, pela prática de infração à ordem econômica consistente na divulgação de orientações, tabelas de preços e contratos modelos tendentes a influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre seus associados em prejuízo da livre concorrência no mercado de prestação de serviços médicos hospitalares, incorrendo na infração prevista no art. 36, inciso I, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Recomenda-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal. Ao setor processual. Publique-se.
Superintendente-Geral