DESPACHO SG Nº 38/2025
Ato de Concentração nº 08700.009090/2024-02
Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. e Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.
Advogados das Requerentes: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 1/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1497139) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela Pandurata Alimentos Ltda., nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.
DESPACHO SG Nº 39/2025
Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003512/2021-85)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.), Alberto Quintaes, Almir Edgar Macedo Germano Filho, Carlos Henrique dos Reis Lima, Glauer Peixoto Nogueira, Itamar Vilaça de Oliveira, Marcio Bolívar de Andrade, Marcus Vinícius Dutra Moresi, Rogério Nora de Sá e Walter Badra Filho.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Ivan Augusto Saraiva Marcondes, Marcos Thompson Bandeira, Olavo Zago Chinaglia, Arthur Felipe Azevedo Barretto, Beatriz Catto Ribeiro de Castro e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 1/2025 (SEI 1497735) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos artigos 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (a) intimação da Representada CCI Construções Ltda. (atual denominação de Reale Construções Ltda.) para que apresente e/ou complemente as informações solicitadas no item 4 da notificação expedida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher esta Nota Técnica, conforme indicado na seção II.2 acima; (b) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (c) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (d) deferimento dos pedidos de provas testemunhais requeridos pelos Representados CCI Construções Ltda (atual denominação de Reale Construções Ltda.) e Walter Badra Filho, nos termos acima referidos; e (e) produção de provas documentais e testemunhais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011.
Superintendente-Geral