Norma
20/01/2025
#230758

DESPACHO DE 17 de janeiro de 2025

Decisão sobre processo administrativo envolvendo cooperativas médicas da Bahia com determinações e condenações por infração à ordem econômica.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 1/2025

Processo nº 08700.000694/2017-56

Interessados: Ministério Público do Estado da Bahia e e Central Nacional Unimed (CNU)

Advogados: Jeber Juabre Junior; Ana Camila Lima dos Anjos e Janaína Andrea do Espírito Santo

Representadas: Cooperativas de especialidades médicas do Estado da Bahia, a saber: i) Coopercolo - Cooperativa de Coloproctologia, Cirurgia Oncólógica e Cirurgia do Aparelho Digestivo da Bahia; ii) Cardiotórax - Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia; iii) COOPCJBA - Cooperativa de Cirurgiões de Joelho da Bahia; iv) CCP - Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia; v) Coopercati - Cooperativa de Cardiologistas Intervencionistas da Bahia; vi) Coopercoc - Cooperativa de Cirurgiões de Cotovelo da Bahia; vii) Coopermasto - Cooperativa de Trabalho dos Mastologistas da Bahia; viii) Coopquadril - Cooperativa de Cirurgiões de Quadril da Bahia; ix) Cooperonco - Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia; x) Coopervasc - Cooperativa de Angiologia e Cirurgia Vascular e Endovascular da Bahia; xi) Cooperuro - Cooperativa de Urologistas da Bahia; e xii) Cooperorl - Cooperativa de Otorrinolaringologistas da Bahia

Advogados: André Marinho Mendonça e outros (Cooperonco e CCP), Edson da Silva Santos (Cardiotórax), e Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros (Coopercoc, COOPCJBA, Coopervasc, Coopercolo, Cooperuro, Coopermasto, Coopercati, Coopquadril e Cooperorl)

Acolho a Nota Técnica nº 1/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pela remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: (i) pelo arquivamento do processo em relação à Cooperorl; (ii) pela determinação para a Cooperuro alterar a cláusula de seu estatuto que obriga cooperados a executarem serviços acordados pela cooperativa; (iii) pela manutenção da suspensão do processo administrativo contra as cooperativas: a. Coopercolo, b. Coopercati, c. Coopervasc, d. Coopermasto, e. COOPCJBA/Cooperjoelho, f. Coopercoc e g. Cooperquadril até o cumprimento total das obrigações celebradas nos respectivos TCCs; e (iv) pela condenação das seguintes representadas devido ao cometimento de infração contra a ordem econômica passível de enquadramento no art. 36, I a IV, caput, c/c § 3º, II e XI, da Lei nº 12.529/2011: Cooperativa Médica de Cirurgiões de Cabeça e Pescoço do Estado da Bahia (CCP); Cooperativa de Cirurgiões Cardiovasculares ou Torácicos do Estado da Bahia (Cardiotórax); e Cooperativa de Cirurgiões Oncológicos da Bahia (Cooperonco). Ao setor processual.

Superintendente-Geral

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