Norma
22/01/2025
#224320

DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2025/GAB3/CADE

Determina esclarecimentos sobre licenciamento de patentes 5G da Ericsson para fabricantes de celulares e avalia possível conduta abusiva.

Processo nº 08700.010219/2024-17

Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17

Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.

Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.

Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.

Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.

VERSÃO PÚBLICA

1. Após bem examinar as razões apresentadas pela parte recorrida (SEI 1493416), parece-me que há questões que precisam ser mais bem esclarecidas a respeito do licenciamento das patentes em questão, de uso nas redes 5G de telefonia.

2. Em linhas gerais, as recorrentes alegam que a parte recorrida estaria abusando da sua posição dominante, ao supostamente criar dificuldades para a obtenção das licenças necessárias para o acesso à tecnologia 5G. Tal conduta, na visão das recorrentes, poderia prejudicar a competitividade no mercado de telecomunicações, especificamente no mercado de comunicação por aparelho celular.

3. Após avaliar os argumentos da parte recorrida, constato que a Ericsson efetivamente reconhece que suas patentes são essenciais para o acesso à rede brasileira de celular 5G. Verifico, ainda, que a parte informa que possui uma oferta global para o licenciamento de suas patentes por adesão, com um preço pré-estabelecido.

4. Contudo, a parte recorrida alega que somente admite que esse licenciamento seja feito de forma global, condicionando o licenciamento em território brasileiro ao licenciamento do produto em todas as demais jurisdições. Assim, para licenciar o produto no Brasil, eventual acordo deveria obrigatoriamente contemplar também países que não são signatários do TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), países nos quais há notória dificuldade de enforcement do regime de patentes ou mesmo que estejam hoje sendo submetidos a sanções econômicas.

5. Diante dessas informações, verifico que a controvérsia dos autos reside em se saber se condicionar o licenciamento de uma patente SEP (Standard Essential Patents) a um licenciamento global é uma conduta que goza de racionalidade econômica, sendo baseado nas práticas do mercado e apoiada pela regra da razão, ou se seria uma conduta potencialmente abusiva, caracterizando a infração de negativa de contratar ou de venda casada.

6. Dessa forma, DETERMINO que a parte recorrida, Ericsson, esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação no DOU do presente despacho, quanto aos seguintes quesitos, relativos ao licenciamento de patentes de 5G de telefonia celular para os fabricantes SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG, especificando sua resposta para cada fabricante, quando houver distinção:

a) Todos os fabricantes acima indicados possuem licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia 5G de telefonia celular? Apresentar cada contrato de licenciamento aplicável a cada fabricante. Permite-se a apresentação apenas em inglês, se for o caso.

b) O licenciamento para cada um desses fabricantes foi feito por portfólio de patentes, patente a patente, por oferta pública ou de outra forma? Explicar.

c) Para quais fabricantes, acima indicados ou não, foi exigido um licenciamento específico das patentes tratadas nos autos do processo judicial proposto perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro? Como isso foi precificado?

d) Como se dá a precificação do licenciamento das patentes 5G da Ericsson para cada um dos fabricantes acima? Informar valores cobrados, valores efetivamente pagos em 2023 e 2024, condições e prazos.

e) Algum dos fabricantes de celular licenciados pela Ericsson pagou, em 2023 e 2024, US$ 5,00 (cinco dólares) ou mais por aparelho licenciado, em relação às patentes de 5G da Ericsson? Caso positivo, indicar de forma especificada os fabricantes, quantitativos produzidos e regiões geográficas aplicáveis, mesmo que o fabricante não esteja na lista acima indicada. Caso negativo, qual é o maior preço efetivamente pago por um fabricante por tal licenciamento, considerando o valor por aparelho (nominal e percentual)?

f) Os acordos com os fabricantes acima indicados foram feitos a nível global, ou possuem critérios, particularidades e exceções baseadas em critérios geográficos?

g) Os preços do licenciamento de patentes são os mesmos, independentemente do país, região ou de critérios geográficos?

h) O preço do licenciamento em tela varia de acordo com o preço de venda do aparelho celular, ou de critérios relativos ao volume de vendas?

i) No momento, há exceções ou tratamento diferenciado para o licenciamento de patentes 5G para produtos produzidos, comercializados ou utilizados em algum dos seguintes países: Estados Unidos, México, Rússia, China, Índia, Taiwan, África do Sul, Venezuela, Colômbia ou Irã? Especificar, se for o caso.

j) As distinções de tratamento geográfico, se houver, são feitas com base no país no qual o aparelho é produzido, utilizado ou comercializado?

k) É possível que um fabricante de aparelho celular possa ter acesso às redes de 5G brasileiras sem fazer uso das tecnologias patenteadas pela Ericsson? Caso seja possível, descrever os eventuais riscos e prejuízos, em termos de segurança e qualidade.

l) A empresa Motorola possui, ou possuiu, algum contrato de licenciamento relativo a patentes da Ericsson, na época em que era controlada pela Google? Esse licenciamento era cobrado? Como era precificado? Apresentar o contrato, se houver, e os valores efetivamente pagos.

m) Houve alguma alteração nas condições de oferta de licenciamento de patentes da Ericsson aplicável aos aparelhos da Motorola, após a Motorola ter sido vendida para a Lenovo? Há algum impeditivo técnico para se prorrogar as licenças anteriormente concedidas para a Motorola, se houver, para toda a operação da Lenovo em 5G? Explicar.

n) A Ericsson faz uso de patentes de propriedade da Motorola ou da Lenovo no âmbito da sua infraestrutura de telecomunicações, telefonia ou rede de 5G? Caso positivo, como esse licenciamento é precificado e como foi negociado? Há distinção por países, regiões ou critérios geográficos? Quanto foi pago pela Ericsson à Motorola (ou à Lenovo) a título de licenciamento de patentes nos anos de 2023 e 2024, no Brasil e no mundo?

o) Observação geral: quando aplicável, indicar nas respostas dos quesitos acima eventuais distinções existentes entre o mercado brasileiro (ou regional, do Mercosul ou da América Latina) e o mercado global, devendo a resposta ter foco no mercado brasileiro.

7. DETERMINO ainda que sejam oficiadas as representações brasileiras das empresas SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG para esclarecerem, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento dos respectivos ofícios, quanto aos seguintes pontos relativos ao licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia de telefonia celular 5G:

a) A sua empresa faz uso de alguma tecnologia patenteada pela Ericsson nos aparelhos celulares por você fabricados, montados ou comercializados, que seja aplicável no âmbito da telefonia celular 5G?

b) Caso a Ericsson suspenda integralmente e unilateralmente o licenciamento das patentes voltadas ao 5G, ou adote medidas legais para impedir o uso de tal tecnologia nos aparelhos celulares por você fabricados, montados ou comercializados, haveria algum prejuízo ao seu modelo de negócios? Descrever.

c) Como a sua empresa licenciou as patentes da Ericsson de 5G (se for o caso)? Os licenciamentos foram feitos por portfólio de patentes, patente a patente, por oferta pública ou de outra forma? Descrever.

d) Como se dá a precificação do licenciamento das patentes da Ericsson para o 5G, aplicáveis a sua empresa? Informar valores e condições, relatando os preços efetivamente pagos em 2023 e 2024, em valor total e por aparelho. Separar os pagamentos globais e os pagamentos específicos do mercado brasileiro, se for o caso.

e) Os acordos com a Ericsson para licenciamento de tecnologia 5G foram feitos a nível global, de forma padronizada, ou possuem critérios, particularidades e exceções baseadas em critérios geográficos?

f) Os acordos para o licenciamento de produtos da Ericsson são negociados de forma individualizada ou por adesão? Há renegociação periódica de preços e condições? Explicar.

g) Você tem conhecimento se a Ericsson possui uma oferta global, aberta a todos os interessados, para o licenciamento de patentes de 5G? A sua empresa faz ou fez uso dessa forma de licenciamento? Caso negativo, explicar.

h) A sua empresa licencia patentes de outras empresas além da Ericsson, aplicáveis à rede de telefonia celular brasileira e que sejam ou possam ser consideradas como SEP (Standard Essential Patents)? Descrever.

i) No caso de licenciamento de patentes SEPs de outras empresas além da Ericsson, se houver, esse licenciamento é negociado de forma global, regional ou país a país? Há distinções baseadas em critérios geográficos, relativas a preços ou outras condições de uso ou pagamento?

j) Considerando o licenciamento de patentes SEPs necessárias ao acesso a outras redes de telefonia , incluindo de 3G ou 4G e de sistemas de telefonia existentes em outros países, seria correto afirmar que o licenciamento é sempre feito de forma padronizada e mundial? Há diferença entre o procedimento da Ericsson e de outras empresas titulares de patentes de telefonia? Há especificidades regionais ou de determinados países? Descrever.

k) O licenciamento de patentes de terceiros, incluindo patentes da Ericsson e de outras empresas, representa qual percentual do preço total do seu aparelho celular? Obs: essa informação pode ser apresentada por faixa percentual, podendo ser descriminada pelos distintos modelos de aparelho, se for o caso. Considerar o preço final praticado ao revendedor, distribuidor ou atacadista, não o preço de varejo.

l) É frequente que o licenciamento de patentes relacionadas à telefonia celular seja aplicável a apenas alguns países, regiões ou bloco de países, deixando alguns mercados de fora ou prevendo condições específicas para alguns mercados geográficos, ou esses licenciamentos são sempre feitos de forma global, com padronização mundial de preços e de condições? Explicar.

m) Na visão do modelo de negócios da sua empresa, é preferível negociar o licenciamento de patentes de tecnologia de telecomunicação com uma determinada empresa de forma global, com um único preço a ser praticado em todos os países, ou ter negociações ou preços que contemplem as diferenças por países, blocos de países, regiões ou continentes? Explicar, indicando vantagens e desvantagens de cada modelo, se for o caso.

n) Observação geral: quando aplicável, indicar nas respostas dos quesitos acima eventuais distinções existentes entre o mercado brasileiro (ou regional, do Mercosul ou da América Latina) e o mercado global, devendo a resposta ter foco no mercado brasileiro.

8. As informações quantitativas, consideradas sigilosas, poderão ser apresentadas em peça de ACESSO RESTRITO, somente ao CADE. Estabeleço, desde já, que as informações comerciais, de acesso restrito, prestadas pelos informantes ora intimados não serão divulgadas para as demais partes destes autos, em nenhum momento. Quanto a eventuais considerações, argumentações e explicações, indico que as empresas ora intimadas deverão providenciar a elaboração de uma peça de acesso público, a qual deverá omitir apenas as informações concorrencialmente sensíveis, na forma do Regimento Interno do CADE, notadamente do seu art. 52.

9. O não atendimento à presente determinação implicará na imposição de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por empresa. Eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente justificados e apresentados dentro do prazo ora estabelecido. Alerto que o fornecimento de informações falsas ou enganosas poderão sujeitar o responsável às sanções previstas no art. 43 da Lei de Defesa da Concorrência.

Conselheiro

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