Processo nº 08700.010219/2024-17
Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
Trata-se o caso dos autos de recurso voluntário apresentado pela MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (Motorola) e LENOVO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (LENOVO) em face da TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON (Ericsson), com pedido liminar de medida preventiva, o qual foi distribuído à minha relatoria na 322ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 11 de dezembro de 2024 (SEI 1487768).
Por meio do Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097), determinei que a Ericsson esclarecesse uma série de quesitos relativos ao licenciamento de patentes de 5G de telefonia celular em relação a determinados fabricantes. Na mesma oportunidade, determinei a notificação das representações brasileiras de SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG para que esclarecerem acerca de pontos sobre o licenciamento de patentes da Ericsson para a tecnologia 5G.
Ocorre que no dia 31.01.2025 a parte recorrida, Ericsson, apresentou um pedido de prorrogação do prazo (SEI 1509746). Como o Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097) foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 22.01.2025, o prazo de 15 (quinze) dias corridos concedido pela referida decisão se encerraria no dia 06.02.2025. Portanto, verifico que o pleito em apreço, em conformidade com os termos de minha decisão, foi tempestivo. Na sequência, parte das empresas oficiadas também apresentaram pedidos de prorrogação, sob a justificativa de necessitarem de mais tempo para o levantamento das informações solicitadas junto às suas sedes.
Diante da apresentação do pedido de dilação devidamente fundamentado, acolho o pedido para conceder um prazo adicional para a apresentação de manifestação solicitada no Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097).
Dessa forma, DEFIRO o pedido, estabelecendo o dia 05.03.2025 como data-limite para a entrega das informações solicitadas. Em observância ao princípio da isonomia, concedo o mesmo prazo para as demais partes oficiadas, a saber, SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG. Indico, desde já, que a data ora estabelecida contempla o prazo solicitado pelas demais partes oficiadas.
Registro que diante da natureza cautelar e da urgente do pedido em apreço, proferido em sede de medida preventiva, não serão concedidas novas prorrogações. Faculto a apresentação das informações em inglês, se houver dificuldade para a elaboração das versões traduzidas dentro do prazo indicado.
Esclareço, por fim, que não cumprido o novo prazo ora fixado, haverá a incidência automática de multa diária, a ser computada a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo supracitado, nos termos e no quantum já estabelecidos no Despacho Decisório nº 2/2025/GAB3/CADE (SEI 1504097).
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Conselheiro