Norma
19/02/2025
#230418

DESPACHO DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025

Decisão sobre processo administrativo envolvendo condenações por infrações contra a ordem econômica em entidades e pessoas do setor de urologia.

DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 2/2025

Processo nº 08700.000472/2015-71

Interessados: Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Cade (ex- ofício)

Representadas: Sociedade Brasileira de Urologia (SBU), Centro Urológico do Maranhão Ltda (Urocentro); Instituto de Urologia do Maranhão (Uromar); Uroclínica S/C Ltda., Instituto de Urologia de Maceió, Centro de Referência em Urologia em Arapiraca, Centro Avançado em Urologia (Uromed), Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte (Urocoop), Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte (Sinmed) e Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira (UROZM); e contra as seguintes pessoas físicas: Modesto Jacobino, Aguinaldo Cesar Nardi, Carlos Alberto Monte Gobbo, Danilo Borges Matias, Leudivan Ribeiro Nogueira, Theodorico Fernandes da Costa Neto, José Hipolito Dantas Junior, Edson Jovino de Oliveira Junior, Newton Ferreira de Oliveira, Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob, Fabrício Rebello Lignani Siqueira, Humberto Elias Lopes, José Eduardo Fernandes Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha

Advogados: João Marcelo de Lima Assafim, Ana Gabriela de Lima Assafim e outros (SBU, Modesto Antônio de Oliveira Jacobino, Aguinaldo Cesar Nardi, Humberto Elias Lopes, José Eduardo Fernandes Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha); Sandro Silva de Souza, Salk Silva de Souza e outros (Instituto de Urologia do Maranhão - Uromar e Leudivan Ribeiro Nogueira); Camilla Regina Moreira Barros, Amanda Pierre de Moraes Moreira e outros (Centro Urológico do Maranhão - Urocentro); Sidney Filho Nunes Rocha, Campos Silva e outros (Uroclínica S/C Ltda.); Marcos Guerra Costa (Instituto de Urologia de Maceió, Centro Avançado em Urologia - Uromed e Theodorico Fernandes da Costa Neto); Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes, Daniel Gurgel Marinho Fernandes e outros (Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte - Urocoop e Edson Jovino de Oliveira Junior); Glausiiev Dias Monte (Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte - Sinmed); Wagner Antônio Daibert Veiga, Marcelo Pereira Assunção e outros (Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e Zona da Mata Mineira - UROZM; Patrícia Aparecida Rigamonte Fonseca (Danilo Borges Matias); Sebastião Rodrigues Leite Júnior (José Hipolito Dantas Junior); e Gisele Pompilio Moreno e Guilherme Ezequiel Bagagli (Carlos Alberto Monte Gobbo)

Acolho a Nota Técnica nº 10/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pela remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: a) pelo arquivamento do processo em relação à (i) Dr. Danilo Borges Matias; (ii) Dr. Oscar Fernando Junqueiro Jácome; e (iii) Centro de Atendimento em Urologia (CAU); e b) pela condenação das seguintes pessoas jurídicas e físicas em virtude do cometimento das infrações contra a ordem econômica respectivamente especificadas: (i) Sociedade Brasileira de Urologia e respectivos dirigentes e representantes (Dr. Modesto Antônio de Oliveira Jacobino, Dr. Aguinaldo Cesar Nardi, Dr. Carlos Alberto Monte Gobbo, Dr. Leudivan Ribeiro Nogueira, Dr. Theodorico Fernandes da Costa Neto, Dr. José Hipolito Dantas Junior, Dr. José Eduardo Fernandes Távora, Dr. Antônio Peixoto Lucena Cunha e Dr. Humberto Elias Lopes) por práticas enquadráveis nos incisos I e IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º do mesmo artigo; (ii) Centro Urológico do Maranhão Ltda - Urocentro; Instituto de Urologia do Maranhão - Uromar; Uroclínica S/C Ltda, Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; e Uromed, por práticas enquadráveis nos incisos I e III, caput do art. 36; bem como no inciso I do § 3º, art. 36; (iii) Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte - Urocoop, Dr. Edson Jovino de Oliveira Junior (Presidente Urocoop), por práticas enquadráveis nos incisos I a IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II e IV do § 3º, art. 36; (iv) Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte, por práticas enquadráveis no inciso I, caput do art. 36; bem como nos incisos II, III e VIII do § 3º, art. 36; (v) Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira - UROZM, seus dirigentes, Dr. Newton Ferreira de Oliveira e Dr. Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob, e o membro da UROZM, Dr. Fabrício Rebello Lignani Siqueira, pelas práticas enquadráveis nos incisos I a IV, caput do art. 36; bem como nos incisos II e IV do § 3º, art. 36. Ao setor processual. Publique-se.

Superintendente-Geral

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