Norma
12/03/2025
#226357

DESPACHO DE 11 de março de 2025

Abre prazo para negociação de termo de compromisso e coleta de informações para dosimetria de multa em processo sobre abuso de posição dominante em serviços de urologia.

Despacho Ordinatório

Processo nº 08700.000472/2015-71

Processo Administrativo nº 08700.000472/2015-71

Representantes: Defensoria Pública do Estado do Maranhão e Cade (ex ofício).

Representados: Sociedade Brasileira de Urologia; Centro Urológico do Maranhão Ltda; Instituto de Urologia do Maranhão; Uroclínica S/C Ltda.; Instituto de Urologia de Maceió; Centro de Referência em Urologia em Arapiraca; Centro Avançado em Urologia; Cooperativa dos Urologistas do Rio Grande do Norte; Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte; Associação dos Urologistas de Juiz de Fora e da Zona da Mata Mineira; Modesto Jacobino; Aguinaldo Cesar Nardi; Carlos Alberto Monte Gobbo; Danilo Borges Matias; Leudivan Ribeiro Nogueira; Theodorico Fernandes da Costa Neto; José Hipolito Dantas Junior; Edson Jovino de Oliveira Junior; Newton Ferreira de Oliveira; Miguel Vicente Monteiro de Castro Jacob; Fabrício Rebello Lignani Siqueira; Humberto Elias Lopes; José Eduardo Fernandes Távora e Antônio Peixoto Lucena Cunha.

Advogados: Gabriela de Lima Assafim, Joao Guilherme de Lima Assafim, Joao Marcelo de Lima Assafim, Tonie Hulme Deccache, Marcelo Pereira Assuncao, Thamires Arthur Assuncao, Wagner Antonio Daibert Veiga, Gisele Pompilio Moreno, Guilherme Ezequiel Bagagli, Patricia Aparecida Rigamonte Fonseca, Aluizio Henrique Dutra de Almeida Filho, Breno Henrique da Silva Carvalho, Daniel Gurgel Marinho Fernandes, Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa, Kennedy Lafaiete Fernandes Diogenes, Monick Ezequiel Chaves de Sousa, Raphael Gurgel Marinho Fernandes, Rhanna Cristina Umbelino Diogenes, Sanderson Lienio da Silva Mafra, Humberto Elias Lopes, Marcos Guerra Costa, Fernanda Gabriela Souza Santos, Sebastiao Rodrigues Leite Junior, Bryanna Nunes de Souza de Carvalho, Francisco Silvino de Matos Netto, Jose David Silva Junior, Luiz Marcio Souza Mendes Matos, Raimundo Jose Oliveira Junior, Salk Silva de Souza, Sandro Silva de Souza, Sergio Silva de Souza, Glausiiev Dias monte, Luiz Eduardo de Queiroz Cardoso Junior, Amanda Pierre de Moraes Moreira, Amarildo Nobre Monteiro, Camilla Regina Moreira Barros, Silvio Jose Lima Moreira, Endrio Carlos Leao Lima, Isadora Feitosa de Oliveira Rocha, Izabelle Rhaissa Furtado Moreira, Pablo Savigny di Maranhão Vieira Madeira, Pollyana Leticia Nunes Rocha Maranhão, Raul Campos Silva, Rayara Fiterman Rodrigues e Sidney Filho Nunes Rocha.

Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes.

Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência-Geral (SG) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (SEI 0657486) a partir de Representação feita pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, a partir de Ofício encaminhado a esta Autarquia em 28.01.2015.

O presente processo foi instaurado para apurar suposta prática de abuso de posição dominante e de influência à adoção de conduta uniforme no mercado de prestação de serviços médicos de urologia.

Em 20.02.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 324ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1520693).

Nesse sentido, considerando o teor do artigo 20, incisos III e VII do Regimento Interno do CADE, abro prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho, para que os Representados:

indiquem se desejam que seja aberta a tentativa de conciliação e negociação para apresentação de requerimento de termo de compromisso de cessação (TCC), na forma do art. 179 e 181 do Regimento Interno do CADE; e

apresentem a este Tribunal Administrativo as informações que avaliarem pertinentes relativas à dosimetria de eventual multa, tais como dados de faturamento e receita, para aferição da capacidade econômica dos Representados (ability to pay), em caso de imposição de futura sanção.

Concomitantemente, encaminho os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, para emissão de pareceres, tendo, cada qual, o prazo de 20 (vinte) dias, conforme disposto nos arts. 68 e 157 do Regimento Interno do Cade.

Relator

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