Norma
31/03/2025
#230398

DESPACHO Nº 450, DE 28 de março de 2025

Decisão sobre produção de provas e intimações em processo administrativo envolvendo empresas de materiais médicos e pessoas físicas.

Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14 (Autos Restritos nº 08700.006808/2017-71)

Representante: Cade ex officio.

Representadas: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.; Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.; Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.; Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior; Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira; Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Keresztes Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira; Roberto Sant'Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir Rizzi.

Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues, Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello, Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Diogo Uehbe Lima, Eduardo Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna, Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Ricardo Inglez de Souza, Rubens Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana Lins Cruz e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica 11/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1538494/ versão restrita SEI 1537925) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia dos Representados Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete; Gaetano Signorini, Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida, Roberto Sant'Ana, Tania Regina Teixeira de Moura e Wlademir Rizzi, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) deferimento da produção de prova pericial requerida pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Ronaldo Argemiro de Araújo, desde que produzida pelos próprios Representados; (iv) deferimento do pedido de depoimento pessoal dos Representados Frederico Lemos da Silva Haenel, Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; (v) facultação aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (vi) produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (vii) intimação dos Representados Marcio Ricardo Fernandes Monteiro, Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do CPC (Lei nº 13.105/2015); (viii) intimação das Representadas Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda., Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda., MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Oscar Iskin e Cia. Ltda., Rizzi Comércio, Importação, Exportação e Representações Ltda. e Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda. para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.4 da referida Nota Técnica; (ix) intimação da Representada Medartis Importação e Exportação Ltda. para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos argumentos trazidos pelas perícias particulares realizadas pela Representada, conforme indicado na seção II.5 N) da referida Nota Técnica; (x) intimação dos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda., Aly Coelho Baptista, Frederico Lemos da Silva Haenel e Miguel Iskin, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis justifiquem em que medida a oitiva das testemunhas indicadas seria útil para esclarecer os fatos relacionados a suas defesas e para que apresentem sua qualificação completa, caso não o tenham feito; (xi) intimação dos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda. e Ronaldo Argemiro de Araújo para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifiquem as pessoas a serem ouvidas em depoimento pessoal e justifiquem em que medida os seus depoimentos serão úteis para esclarecer fatos relacionados a sua defesa; (xii) intimação das pessoas jurídicas Representadas para que apresentem, no prazo de 15 (dias) úteis, as informações de interesse da SG/Cade especificados na seção II.7 da referida Nota Técnica; (xiii) indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.5 da referida Nota Técnica; (xiv) indeferimento da produção de prova documental requerida pelos Representados Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Dasio Braga da Silva Filho, conforme justificativa constante na Tabela 04, facultando-se aos Representados juntar os documentos aos autos até o encerramento da instrução; (xv) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentado pelos Representados MB Osteos Com e Imp de Material Médico Ltda., Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, Leandro Marques Marchioti, Marcio Ricardo Fernandes Monteiro e Ronaldo Argemiro de Araújo em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas; e (xvi) perda de objeto da produção de prova pericial requerida pelos Representados Oscar Iskin e Cia. Ltda. e Miguel Iskin, tendo em vista que o presente Processo Administrativo não conta com documentos oriundos de busca e apreensão, bem como o deferimento da produção de prova pericial, com relação aos documentos juntados ao processo, desde que produzida pelo próprio Representado. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral Substituto

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