Processo nº 08700.008710/2024-88
Tipo de Processo: Finalístico: Processo Administrativo
Interessado(s): TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, UNIAO BRASILEIRA DE EDITORAS DE MUSICA
Representante(s): TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A ("SBT")
Representado(s): União Brasileira de Editoras de Música ("Ubem")
Advogado(s): André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues, Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva.
Assunto: Pedido de reconsideração acerca de habilitação como terceiro interessado. Ausência de fato novo. Indeferimento.
I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do Despacho SG n° 411/2025 (SEI n° 1533509), que acolheu a Nota Técnica 23/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI n° 1533481), a qual indeferiu o pedido de habilitação da peticionante como terceira interessada no presente processo administrativo.
O pedido original foi protocolado sob a petição SEI n° 1531515 pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão ("ABERT"), em 14 de março de 2025, e foi analisada pela Nota Técnica supra mencionada, a qual concluiu que, embora o pedido seja tempestivo e a peticionante seja em tese legitimada para intervir, sua atuação como terceira interessada careceria de utilidade, tendo em vista que:
As questões indicadas pela ABERT fogem ao escopo da investigação, abordando temas alheios à influência a adoção de conduta comercial uniforme (§21, NT); e
A ABERT falhou em apresentar ou indicar de forma concreta quaisquer subsídios que possa apresentar para o deslinde do feito, como informações sobre a estrutura do mercado ou provas adicionais da conduta (§22, NT).
Dessa forma, cabe analisar, em sede de análise de pedido de reconsideração, se a peticionante juntou aos autos qualquer fato novo que poderia ensejar na mudança do entendimento proferido na Nota Técnica nº 23/2025.
II - ANÁLISE
O presente pedido de reconsideração alega que:
A ABERT não tem a intenção de exceder o escopo da Acusação, podendo se limitar a contribuir com a instrução em relação à conduta do inciso II do §3º do art. 36 da Lei 12.529/2011;
As preocupações externadas com a "estrutura de governança" da Representada se destinavam a aclarar um aspecto da Representação apresentada pelo SBT (SEI n° 1464556), servindo como exemplo de sua capacidade de contribuição da investigação, podendo contribuir para as demais questões relevantes da investigação;
A ABERT não pretendeu de forma exaustiva trazer todos os elementos de contribuição à investigação na oportunidade do pedido de intervenção;
Que a ABERT, oportunamente, poderá elucidar diversas questões de fato que deixam claro a conduta investigada, podendo ainda auxiliar na identificação da estrutura da Ubem e trazer seu entendimento sobre o funcionamento da Representada.
Diante da consideração destes elementos e do que mais se extrai da petição, é importante ressaltar que o pedido em análise não trouxe fato ou indício novo em relação à utilidade, mormente pela ausência de indicação das capacidades de contribuição concreta da peticionante à lide.
Não houve menção à documentos produzidos ou que possam ser produzidos por iniciativa da ABERT, especialmente aqueles relacionados ao escopo da lide, limitando-se a dizer que "oportunamente, poderá" elucidar questões que venham a ser relevantes, de modo indeterminado e eventual.
Como já é sabido, o pedido de intervenção em investigações de condutas deve cumprir os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade competente, quais sejam: i) tempestividade, que consiste na conveniência da intervenção em face do andamento processual; ii) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão; iii) a utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade, passando por um exame do escopo, relevância e não-prejudicialidade da intervenção.
Ocorre que, após a análise de todos os argumentos trazidos pela ABERT, inclusive aqueles reiterados em sede do pedido de reconsideração, esta Superintendência-Geral concluiu que a peticionante não juntou aos autos fatos ou documentos concretamente relevantes para a análise do caso, razão pela qual se entende que a prática de atos processuais pela peticionante não seria oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade, nos termos da Nota Técnica nº 23/2025 (SEI n° 1533481).
Ressalta-se ainda que, em observância ao Princípio da Verdade Material, independentemente da admissão da ABERT como terceira interessada no processo, permanece resguardada à entidade a possibilidade de apresentar ao Cade informações que considerar relevantes para a instrução do processo. Além disso, informa-se que este Conselho permanece à disposição, inclusive mediante agendamento de reunião, para a discussão de eventuais informações que sejam trazidas ao seu conhecimento.
Por fim e diante da inexistência de novos argumentos indispensáveis para a análise da conduta, compreende-se pela manutenção da decisão recorrida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pelo indeferimento do presente pedido de reconsideração, mantendo-se a decisão de indeferimento do seu ingresso como terceiro interessado pelos seus próprios fundamentos.
Ressalta-se que a peticionante poderá trazer ao conhecimento desta autoridade, a qualquer momento processual, quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento dos fatos do processo, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo, tendo em vista seu direito de petição.
Superintendente-Geral