Instauração Processo Administrativo nº 6/2025
Inquérito Administrativo nº 08700.004664/2018-08 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004259/2019-62)
Representante: CADE ex officio
Representados: Centro de Formação de Condutores Atlântico Sul (atualmente denominado CFC PJ), Centro de Formação de Condutores Autoescola Dona Júlia, Centro de Formação de Condutores CM Car, Centro de Formação de Condutores Gravatá, Centro Prático Autoescola Navegantes, Claudinei dos Santos, Edivaldo Antônio Giacomoni, Girceu Natal Ziliotto, Josué Pedro de Souza, Paulo Rogério Machado Speck, Rosângela Aparecida de Almeida, Associação de Trânsito de Santa Catarina (ATRAESC) e Yomara Julita Ribeiro.
Acolho a Nota Técnica 44 (1557652) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica 44 (1557652), pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Centro de Formação de Condutores CM Car Ltda., Centro de Formação de Condutores Gravatá Ltda., Centro Prático Autoescola Navegantes, Centro de Formação de Condutores Regata Ltda, Centro de Formação de Condutores GM Ltda, Centro de Formação de Condutores Itajaí Ltda, Centro de Formação de Condutores Suzena Ltda, Centro de Formação Dom Bosco, Centro de Formação de Condutores Nova Itália Ltda., Claudinei dos Santos, Rosângela Aparecida de Almeida, Josué Pedro de Souza, Fabrício Moreira Paes, Tadeu Pereira Raimundo, Nilson Roberto Suzena, Carlos Alberto dos Santos e Fábio Arlindo Cristino Nascimento, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.
Superintendente-Geral Substituto