Processo Administrativo nº 08700.003344/2017-41 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003361/2017-89)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Arkhe Serviços de Engenharia Ltda., Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construlagos Construtora Ltda., Construtora Andrade Gutierrez S.A. (atualmente denominada Andrade Gutierrez Engenharia S.A.), Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Alya Construtora S.A.), Cotepa Engenharia Ltda., DAS Engenharia Ltda., Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda., Erwil Construções Ltda., Espectro Engenharia Ltda., Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Geomecânica S.A. Tecnologia de Solos Rochas e Materiais, MJRE Construtora Ltda., Paulitec Construções Ltda., Polo Engenharia e Arquitetura Ltda., RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda., Senic-Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda., Silo Engenharia Ltda., Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., Alberto Quintaes, Antônio Cid Campelo Rodrigues, Carlos Alberto Brizzi Benevides, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Fernando Orsi Lopes Cavalcante, Francis Bogossian, Israel Galdino da Silva Sobrinho, Jorge Gether Coutinho, José Vieira da Costa Lopes, Leandro Andrade Azevedo, Luciana Salles Parente, Marcos Antônio dos Santos Bomfim, Olavinho Ferreira Mendes, Pedro Moreira de Souza e Silva, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Júnior, Roberto José Teixeira Gonçalves, Rodolfo Mantuano, Rogério Neves Dourado, Roque Manoel Meliande e Vinicius Augusto Pereira Benevides.
Advogados: Sérgio Silva Alves, Fábio Luís da Silva Mendonça, Leonardo Maniglia Duarte, Fernanda Lins Nemer, José Carlos da Matta Berardo, Diogo Malan, Flávio Mirza Maduro, Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ticiana Nogueira Lima, Marcela Mattiuzzo, Rafael Alfredi de Matos, Luiz Guilherme Ros, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Polyanna Vilanova, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Fabio Francisco Beraldi, Alípio Tadeu Teixeira Filho, Flávio Antonio Esteves Galdino, Felipe Brandão André, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, Jaques Fernando Reolon, Brenda Bezerra da Silva, Gustavo Valadares, Joelson Casal dos Santos, Gilson Ribeiro Junior, Antônio de Pádua Rodrigues Filho, Tadeu Hadama, Thaís Marçal, Esther Miriam Sandoval Flesch, Carolina Francischine de Mattias, Thalles Wildhagen Camargo, Thiago Souza Cardoso Lemos, Carmelo Perrone, Ana Sofia Cardoso Monteiro Signorelli, Magno Martins Mendes, Gilmar Brunizio, Leonardo Pontes dos Santos, André Luiz Soares Costa, João Pedro Camarão Tavares, Mariana Villela Corrêa, Renata Gonsalez de Souza, Alexandre Fonseca Calixto, Ruy Barbosa Fernandes, Sandra Terepins, Victor Cavalcanti Couto, Sarah Fernandes Curvino, Bruno Bastos Becker, Paulo Eduardo de Campos Lilla e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 26/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1559188/ versão restrita SEI 1559197) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia da Representada Construlagos Construtora Ltda., já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; (ii) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii) deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, Dimensional Engenharia Ltda., Erwil Construções Ltda., Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda., Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., Carlos Alberto Brizzi Benevides e Vinicius Augusto Pereira Benevides, desde que produzida pelos próprios Representados; (iv) deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelo Representado Rogério Neves Dourado; (v) facultação aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (vi) produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (vii) intimação dos Representados Antônio Cid Campelo Rodrigues e Reginaldo Assunção Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); (viii) a intimação das Representadas Arkhe Serviços de Engenharia Ltda., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Chison Empreendimentos Imobiliários Ltda., Construlagos Construtora Ltda., Construtora Norberto Odebrecht Brasil S.A. (atualmente denominada CNO S.A.), Construtora OAS S.A. (atualmente denominada Construtora COESA S.A. - em recuperação judicial), Cotepa Engenharia Ltda., DAS Engenharia Ltda., Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), Dimensional Engenharia Ltda., Erwil Construções Ltda., Espectro Engenharia Ltda., Estacon Engenharia S.A., FW Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda., Geomecânica S.A., MJRE Construtora Ltda., Paulitec Construções Ltda., Polo Engenharia e Arquitetura Ltda., RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Santa Luzia Engenharia e Construções Ltda., Senic - Serviços de Engenharia Indústria e Comércio Ltda. e Silo Engenharia Ltda. para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 da referida Nota Técnica; (ix) intimação da Representada Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.) para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especifique as pessoas a serem ouvidas em depoimento pessoal e justifique em que medida os seus depoimentos serão úteis para esclarecer fatos relacionados a sua defesa; (x) intimação da Representada Paulitec Construções Ltda. para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, justifique em que medida o depoimento da testemunha será útil para esclarecer fatos relacionados a sua defesa; (xi) intimação das pessoas jurídicas Representadas para que apresentem, no prazo de 15 (dias) úteis, as informações de interesse da SG/Cade especificados na seção II.7 da referida Nota Técnica; (xii) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos da seção II.5 da referida Nota Técnica; e (xiii) indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pelos Representados Delta Construções S.A. (atualmente denominada Salgueiro Construções S.A.), RIWA S.A. Incorporações, Investimentos e Participações, Silo Engenharia Ltda. e Jorge Gether Coutinho, Spil-Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. e Leandro Andrade Azevedo em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. Ao Protocolo. Publique-se.
Superintendente-Geral Substituto