Norma
23/05/2025
#227408

DESPACHO DECISÓRIO Nº 27/GAB3/CADE

Decisão sobre procedimento administrativo para apuração de ato de concentração envolvendo COOPER e Comércio Três Irmãos SR Ltda.

Processo nº 08700.008446/2024-82

Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.008446/2024-82

Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica

Representadas: Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí - COOPER. e Comércio Três Irmãos SR Ltda.

Advogados(as): Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

1. Trata-se de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração ("APAC") instaurado pela Superintendência-Geral do CADE (SG), distribuído à minha relatoria, conforme o sorteio realizado na 331ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1561249), publicada no DOU em 20/05/2025 (SEI 1563107).

2. Em 30 de abril de 2025, a SG, por meio do Despacho SG nº 495/2025 (SEI 1543609), determinou a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (APAC) em face da COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ (COOPER) e COMÉRCIO TRÊS IRMÃOS SR LTDA.

3. Em breve síntese, a instauração deste processo teve como origem denúncia enviada de forma anônima em 21/10/2024 (SEI 1461463), por meio da qual foi comunicado que a COOPER teria realizado a aquisição da empresa COMÉRCIO DOIS IRMÃOS SR LTDA, operação essa que seria de notificação obrigatória.

4. Recebida a denúncia, a COOPER, em 02/12/2024 (SEI 1481018), foi devidamente notificada por meio do Ofício nº 9783/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1480100). Em sua defesa(SEI 1554977), a COOPER admitiu que realizou a aquisição da empresa em questão, em 31/08/2024. No entanto, alegou desconhecimento da legislação concorrencial pra justificar a falta de notificação da operação em apreço. Na mesma ocasião, a empresa informou que adotaria as medidas necessárias para regularizar a operação frente ao CADE, bem como manifestou interesse na celebração de acordo para solucionar a situação.

5. Como avistável na Nota Técnica nº 13/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/CADE (SEI 1557563), a área técnica deste Conselho concluiu que a operação seria de notificação obrigatória, enquadrando a conduta em apreço no inciso II do art. 90 da Lei nº 12.529/11. Verifico, ainda, que a operação em questão já foi voluntariamente notificada ao CADE pelas partes envolvidas em 17/12/2024 (SEI 1489898), ou seja, 109 (cento e nove) dias após a consumação da aoperação.

6. Registro que em 08 de janeiro de 2025, por meio do Despacho SG nº 44/2025 (SEI 1498154), a operação em tela foi aprovada sem restrições (Ato de Concentração nº 08700.010488/2024-83), decisão essa que não foi objeto de avocação por este Tribunal.

7. Diante do exposto, entendo que o presente processo encontra-se saneado, não necessitando de maiores diligências ou de qualquer instrução adicional.

8. Nesse contexto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação deste despacho no DOU, para que as partes indiquem se tem interesse em apresentar uma proposta de acordo à apreciação deste Tribunal. No mesmo prazo, não havendo intenção de se buscar a via conciliatória, deverão as partes apresentar os dados e considerações que entenderem pertinentes para a dosimetria de eventual penalidade, observados os termos da Resolução CADE 24/2019, notadamente o seu art. 21.

9. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.

Presidente do Conselho

Substituto

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