Norma
03/06/2025
#226771

DESPACHO DECISÓRIO Nº 13/2025/GAB2/CADE

Corrige prazo para conclusão da análise de ato de concentração envolvendo TIM e Telefônica.

Processo nº 08700.006506/2024-22

Requerentes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica").

Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros.

Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo").

Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros.

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1. Verifica-se a necessidade de correção de erro material constante no Despacho Decisório nº 10/2025/GAB2/CADE (SEI 1566265), especificamente nos parágrafos 5 e 6 do referido documento.

2. Onde se lê:

"5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias, encerrando-se, portanto, em 17 de agosto de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, § 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam apresentadas razões justificáveis para tal.

6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 57 dias para o julgamento final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle de Concentração ("ACC")."

3. Leia-se:

"5. O prazo legal para a conclusão da análise do presente Ato de Concentração, nos termos do art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias, encerrando-se, portanto, em 27 de julho de 2025. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, § 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam apresentadas razões justificáveis para tal.

6. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar o prazo para manifestação das Requerentes. Considerando o exposto anteriormente, após o cumprimento desse prazo, o Tribunal do Cade teria menos de 41 dias para o julgamento final do caso. Contudo, esse período é inadequado para o pleno exercício da função pública pelo Tribunal do Cade. Além disso, tal prazo limitado impossibilitaria eventual instrução complementar, conforme previsto no art. 59, I e II da Lei 12.529/2011, bem como restringiria o debate colegiado e a possibilidade de tratativas visando Acordo em Controle de Concentração ("ACC")."

4. Publique-se e intime-se.

Conselheiro-Relator

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