DESPACHO SG Nº 805/2025
Processo Administrativo nº 08700.003430/2023-01
Representante: Associação dos Intermediadores Digitais de Jogos Lotéricos (Aidiglot)
Advogados: Mauro Grinberg; Ricardo Casanova Motta; Luiz Felipe Drummond Teixeira e Marcos Tadeu Pastor Dalle Molli
Representada: Caixa Econômica Federal (CEF)
Advogados: Maria Eugênia Novis; Erica Sumie Yamashita
Representada: Federação Brasileira das Empresas Lotéricas (Febralot)
Advogada: Lirian Sousa Soares Cavalhero
Cuida-se de Pedido de Dilação (SEI 1573769) apresentados pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 06.06.2025, em face do Despacho SG nº 738/2025 (SEI 1567211) que deferiu o pedido de pedido de realização de oitivas de até 03 (três) testemunhas, condicionada a apresentação da qualificação completa das testemunhas no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eis o inteiro teor do pedido:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ("CAIXA" ou "Representada"), devidamente qualificada nos autos do Processo Administrativo em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de suas procuradoras abaixo assinadas, em atenção ao Despacho SG nº 738/2025 (SEI 1567211), solicitar prazo adicional de 15 (quinze) dias, portanto, até 23 de junho de 2025, para apresentar a qualificação completa das testemunhas, a fim de que que a Representada tenha tempo suficiente para terminar de identificar testemunhas que guardem relação com sua estratégia de defesa, em prestígio ao princípio da ampla defesa e contraditório. Sendo o que se apresenta para o momento, a CAIXA permanece à disposição dessa SG para informações e esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Conforme mencionado no Despacho SG nº 738/2025 (SEI 1567211), nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade (RICade), a Representada, em 27.03.2025, quando do recebimento da Notificação nº 63 (SEI 1523047), que cuidou de devidamente notificar a Caixa da instauração do presente Processo Administrativo, restou informada da necessidade de apresentar a qualificação completa de até 03 (três) testemunhas junto da apresentação de sua defesa administrativa, a qual deveria ocorrer no prazo de 30 dias.
Após, em 28.04.2025, foi apresentado o Pedido de Dilação SEI 1553139, solicitando a concessão de 10 (dez) dias adicionais para apresentação da defesa, com base no que dispõe o §5º do art. 70 da Lei nº 12.529/11. O pedido foi prontamente atendido por esta SG, nos termos do Despacho Decisório nº 25/2025 (SEI 1553205), de forma que restou prorrogado, também, o prazo para apresentação da qualificação completa das testemunhas.
Não obstante, após usufruir dos 40 (quarenta) dias legalmente previstos, a Representada, em 16.05.2025, quando da apresentação de sua Defesa (SEI 1561990), não indicou o nome das testemunhas que gostaria que fossem ouvidas por esta SG. Ainda assim, por intermédio do Despacho SG nº 738/2025 (SEI 1567211), após acolher parcialmente os Embargos de Declaração (SEI 1567188), visando sanar a omissão identificada, esta SG, conforme mencionado no relatório, concedeu voluntariamente o prazo de até 05 (cinco) dias adicionais para que a Caixa apresentasse a qualificação completa das testemunhas, sob pena de preclusão.
Desta forma, observa-se que, em atenção ao princípio da ampla defesa e contraditório, visando oportunizar à Representada a realização das oitivas pugnadas, esta SG já concedeu à Representada, em mais uma oportunidade, dilações de prazo para a indicação dos nomes de até 03 (três) testemunha. Não obstantes, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias desde que tomado o conhecimento da necessidade de cumprimento da obrigação de apresentação da qualificação completa das testemunhas na hipótese de haver interesse na realização de oitivas, a CEF não logrou indicar os nomes propostos.
Nesse cenário, considerando-se o esgotamento tanto do prazo legal inicialmente concedido quanto o de sua prorrogação legal, bem como o transcorrer do prazo adicional voluntariamente concedido por esta SG em favor da Representada, entende-se ter sido devidamente assegurado à Caixa tempo hábil o suficiente à "identificação das testemunhas que guardem relação com sua estratégia de defesa" sem que esta, contudo, tenha de fato indicado as testemunhas a serem ouvidas por esta SG.
Assim sendo, tendo sido prestigiado os princípios da ampla defesa e contraditório, mas não tendo sido demonstrada justa causa ou qualquer impedimento para o não cumprimento dos prazos já prorrogados que justifiquem uma terceira dilação de prazo para indicação das testemunhas a serem ouvidas em sede de oitivas, conclui-se pelo indeferimento deste novo pedido de dilação formulado pela Caixa, em atenção aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e celeridade, mantendo-se como prazo final aquele adicionalmente já concedido quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Superintendente-Geral