Norma
12/06/2025

DESPACHO DE 9 DE JUNHO DE 2025

Decisões sobre produção de provas e retificações em processo administrativo envolvendo diversas empresas.

DESPACHO SG Nº 812/2025

Processo Administrativo nº 08700.000992/2024-75 (Autos Restritos nº 08700.000994/2024-64)

Representante: Cade ex officio

Representados: 3M do Brasil Ltda.; Bayer S.A.; BDF Nivea Ltda.; Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Colgate-Palmolive Comercial Ltda.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Dexco S.A.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Grupo Hinode; Henkel Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health (Brazil) Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; Masterfoods Brasil Alimentos Ltda.; Mondelez Brasil Ltda.; Natura Comercial Ltda.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Industria Brasileira de Bebidas S/A; Unilever Brasil Ltda.; Whirlpool S.A.

Advogados: Michelle Marques Machado, Rita de Cássia Duarte, Andrea Garcia Duarte Corrêa, Bruna do Rego Barros, Ricardo Inglez De Souza, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Luiz Antonio Galvão, Fernanda Von Borowski Monteiro Marques, Antônio Carlos Godoy Filho, Bruno Machado Ferla, José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tamyres Rojas Cardoso, Ana Carolina Fortes Iapichini Pescarmona, Andreia Oliveira Marcelino, Camilo Flamarion do Prado Wittica, José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Rodrigo Cardozo Miranda, Tatiana Marques Esteves Boraso, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Letícia Ladeira Monteiro de Barros, Luis Nagalli, Sofia Esmanhoto Andrioli, Daniel Oliveira Andreoli, Mariana Llamazalez Ou, Leandro Drigo Ambiel, Luis Felipe Rossi, Gustavo Henrique Coelho Pereira, Guilherme Nunes da Silva, Luana Assis Oliveira, Gabriela Martines Passador, Elias de Lima Junior, Ivanilda Francisca de Lima Nogueira, Amanda Garcia Panissa, Fabio Nogueira Magalhães, Carlos Eduado Carneiro Saba, Gabriela de Mello Almada Ramos Lanna, Sara Barbosa Durães, Thaisa Estela Scarani, Beatriz Barrionuevo Lamounier, Thiago Luiz Ferreira, Nildamar Cardoso Silva Monteiro de Mattos, Kassia Reis de Paula, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Adriana Franco Giannini, Matheus Mendes Nasaret, Priscila Onha Cruz, Thaís Fernanda do Carmo, Adriana Martins Moreira, Bruna Barros Ribeiro, Fabiana Meira de Oliveira, Camila Cristina Vandeveld Boves Staufacar, Manuela Alves Nunes Dode, Fernanda Frezarini Kazakevicius e outros.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 35/2025 (SEI 1574650 e 1573398) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso V e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido: (i) retificar a razão social das Representas J. Macêdo Alimentos S.A. e Cargill Agrícola S.A.; (ii) retificar a qualificação das Representadas HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., JNTL Consumer Health Brazil Ltda (JNTL), Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda, SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda e Pepsico do Brasil do Brasil Ltda.; (iii) deferir a produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) deferir os pedidos de provas testemunhais requeridos pela Representada Louis Dreyfus Company Brasil S.A.; (v) deferir prova pericial solicitada pelos Representados Coty Brasil Comércio Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; Natura Cosméticos S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Whirlpool S.A., desde que realizada pelas próprias Representadas (vi) facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; (vii) intimar a Representada Cargill Agrícola S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); (viii) o disposto no item II.4.x da referida Nota Técnica; (ix) intimar as Representadas Boticário Produtos de Beleza Ltda.; BRF S.A.; Bunge Alimentos S.A.; Cargill, Inc.; Coty Brasil Comércio Ltda.; Danone Ltda.; Diageo Brasil Ltda.; General Mills Brasil Alimentos Ltda.; Henkel Ltda., HNK BR Indústria de Bebidas Ltda.; J. Macêdo S.A.; Jacobs Douwe Egberts BR Comercialização de Cafés Ltda.; JNTL Consumer Health Brazil Ltda.; Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene S.A.; Louis Dreyfus Company Brasil S.A. ("LDC"); Masterfoods Brasil Alimentos Ltda. ("Mars"); Mondelez Brasil Ltda.; Natura Cosméticos S.A.; Nestlé Brasil Ltda.; Pepsico do Brasil Ltda.; Reckitt Benckiser (Brasil) Ltda.; SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.; SPAL Indústria Brasileira de Bebidas S.A.; Unilever Brasil Ltda e Whirlpool S.A. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da referida Nota Técnica; (x) conceder o prazo de 5 dias úteis aos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada ou sem suas qualificações completas, conforme indicado na seção II.5 da referida Nota Técnica, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (xi) indeferir as preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal.

Superintendente-Geral