Processo nº 08700.006506/2024-22
Requerentes: TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A. ("Telefônica").
Advogado(a)(s): Enrico Spini Romanielo, Fernando Stival, Leonor Cordovil, Beatriz Cravo, Letícia Barros e outros.
Terceira Interessada: Associação Neo ("Neo").
Advogado(a)(s): Ademir Antonio Pereira Júnior, Yan Villela Vieira, Bruna Luiza Prinet de Morais e outros.
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
1. A Superintendência-Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), por meio do Parecer nº 8/2025 (SEI 1559232), recomendou a aprovação, com restrições, do Ato de Concentração em epígrafe, que versa sobre os aditivos aos Contrato "Apagado 2G" e "Single Grid" - firmados entre TIM S.A. ("Tim") e Telefônica Brasil S.A ("Telefônica"), originalmente analisados por meio do Ato de Concentração nº 08700.006163/2019-39.
2. A análise da SG/Cade apontou preocupações relevantes, sobretudo quanto à amplitude e à indefinição do escopo geográfico previsto nos aditivos. As Requerentes solicitam autorização para compartilhar redes em até 98% dos municípios brasileiros no âmbito do "Contrato Apagado 2G" e em 80% no "Contrato Single Grid", incluindo localidades para as quais não foram apresentados planos concretos de implementação nem justificativas técnicas detalhadas.
3. Essa indeterminação - agravada pela assimetria informacional entre as partes e esta Autoridade - dificulta a avaliação dos efeitos concorrenciais da operação, notadamente em relação a alguns tópicos relevantes, quais sejam: (i) potencialidade de efeitos coordenados; (ii) aferição das eficiências e de seu repasse efetivo aos consumidores e (iii) garantias de manutenção de qualidade dada a redução de rivalidade.
4. Nesse contexto, a SG/Cade propôs aprovar a concentração econômica limitada ao conjunto de municípios - uma fração do total notificado pelas Requerentes - em que se demonstrou necessidade técnica para executar os contratos originais em relação a ambos os contratos previamente referidos.
5. A Agência Nacional de Telecomunicações ("Anatel"), por sua vez, em reunião com este gabinete [ACESSO RESTRITO AO CADE].
6. Considerando que a cooperação entre os dois maiores agentes do mercado de acesso às redes móveis em atacado exige uma análise aprofundada de seus potenciais impactos, e visando instruir adequadamente a decisão final deste Tribunal, entendo ser imprescindível que as Requerentes enderecem de forma exaustiva as preocupações levantadas.
7. Concedo, portanto, às Requerentes TIM S.A. e Telefônica Brasil S.A. o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que apresentem esclarecimentos detalhados acerca dos seguintes pontos:
I- Justificativa e plano de implementação: para cada um dos municípios incluídos nos novos escopos definidos pelas Requerentes em sua mais recente manifestação (SEI 1589246) - [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] - e que excedem os 66 e 158 municípios anteriormente justificados por razões técnicas, apresentar:
a) Justificativa técnica individualizada que fundamenta a sua inclusão no escopo do compartilhamento.
b) Do mesmo modo, as características e justificativas econômicas que fundamentam sua inclusão no escopo do compartilhamento.
II- Disponibilidade para terceiros: detalhar como será garantida, na prática, a disponibilidade de capacidade de rede para o compartilhamento com terceiros interessados (e.g., Operadoras Móveis Virtuais - MVNOs e terceiros entrantes na própria estrutura de compartilhamento objeto do presente Ato de Concentração) em condições isonômicas e não discriminatórias, abordando especificamente as preocupações sobre o "efeito clube" (SEI 1559232, §§ 202-203) e o potencial fechamento de mercado da SG/Cade.
III- Redundância, resiliência e cobertura: apresentar estudos técnicos que demonstrem o impacto do compartilhamento na redundância e resiliência das redes em cada localidade afetada. Esclarecer, objetivamente, se a consolidação das redes poderá ocasionar a desativação de sites e, consequentemente, um retrocesso na área de cobertura (footprint) atual.
IV- Métricas de qualidade e desempenho da rede: fornecer projeções e garantias contratuais sobre os níveis de qualidade de serviço para os consumidores finais nas localidades compartilhadas, demonstrando que o adensamento de tráfego em uma única infraestrutura não resultará em deterioração da qualidade percebida pelos usuários de ambas as operadoras. Além disso, apresentar métricas específicas para garantia de manutenção de qualidade do serviço em cenário de aprovação do compartilhamento no conjunto de municípios.
V- Eficiência no uso do espectro: apresentar dados e metodologia que comprovem a eficiência sistêmica no uso das faixas de radiofrequência. Demonstrar que o acordo não resultará em ociosidade ou subutilização de espectro.
VI- Repasse de eficiências aos consumidores: diante do entendimento da SG/Cade de que "[n]ão obstante a evidente de redução de custos apresentada, oriunda da operação, as Requerentes não conseguem mostrar de forma precisa como as eficiências seriam repassadas aos usuários" (SEI 1559232, §145), comprovar, por meio de metodologia clara e auditável, como as eficiências e reduções de custos auferidas com a operação serão, em parte relevante, repassadas aos consumidores, conforme exigência do Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade.
VII- Publicidade do escopo geográfico: tendo em vista que tanto a SG/Cade (Parecer nº 8/2025, SEI 1559232) quanto a Secretaria de Reformas Econômicas ("SRE") do Ministério da Fazenda, por meio da Nota Técnica SEI nº 1947/2025/MF, recomendaram a publicização de todas as localidades envolvidas em acordos de RAN Sharing, que se manifestem as Requerentes sobre o ponto, justificando sua posição. A SRE fundamenta sua recomendação no item 43 da referida Nota, que se colaciona na íntegra:
43. No entender desta Secretaria, a identificação dos municípios a serem abrangidos por um acordo de RAN Sharing devem ser publicizados, porque não representam informações concorrencialmente sensíveis. Há fatores que evidenciam a pertinência de se tornarem públicas as localidades em que haja contratos de RAN Sharing entre empresas concorrentes, os quais são aqui resumidos:
(i) O município em que há um acordo de RAN Sharing permite maior cobertura à Operadora participante, ampliando sua oferta de serviços em uma determinada localidade. Os produtos e serviços ofertados por ela estão diretamente relacionados à sua capacidade e qualidade de cobertura, de modo que a presença em determinado município se vincula diretamente à sua linha de produtos ou serviços ofertados, convergente ao artigo 53 do RICADE; (ii) Um Acordo de RAN Sharing já envolve a troca de informações entre empresas horizontalmente concorrentes. Neste sentido, a manutenção da restrição de acesso às localidades em que tal acordo ocorre confere às empresas participantes uma vantagem competitiva desproporcional, por assimetria de informações, em detrimento de outras empresas não participantes, ampliando os riscos de fechamento de mercado e de efeitos coordenados, justamente as principais preocupações levantadas pela agência antitruste quando da análise deste tipo de operação;
(iii) O enforcement regulatório da Anatel prevê, no parágrafo 9º, artigo 41, da Resolução nº 671/2016, que "os contratos de exploração industrial deverão conter cláusula expressa, dispondo sobre a possibilidade de participação de novos interessados no compartilhamento, em condições isonômicas e não discriminatórias." Assim, a restrição de informações quanto aos municípios em que há RAN Sharing e quais empresas dele participam dificulta a participação de outras empresas nestes acordos, justamente porque não se conhece onde eles ocorrem;
(iv) Há acordos de RAN Sharing que preveem, inclusive, o compartilhamento de espectro de radiofrequências, um recurso limitado e considerado um bem público pelo artigo nº 157 da Lei nº 9.472/1997[25], sob administração da Anatel, de modo que a forma que se dá o seu uso, ainda que para fins privados, deve atender ao previsto nos artigos 1º e 2º do RUE vigente. (SEI 1590005)
VIII- Termos da cooperação técnica e de troca de informações: detalhar os mecanismos contratuais e operacionais que serão implementados para garantir a autonomia das partes e a manutenção da rivalidade nas localidades compartilhadas. Apresentar as estruturas de governança da rede, especificando como o agente que mantém o site original tomará decisões, e como serão evitados os riscos de coordenação e a troca de informações concorrencialmente sensíveis. Esclarecer como a interdependência técnica não resultará na tomada de decisões estratégicas de investimento e expansão condicionadas pela redução da competição latente entre as operadoras.
8. Oportuniza-se, igualmente, a terceira interessada, Associação Neo ("NEO"), para que, caso entenda cabível, se manifeste sobre os quesitos elencados neste despacho, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Relator