Norma
15/07/2025
#227455

DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2025/GAB2/CADE

Prorroga prazo para análise de ato de concentração envolvendo aquisição da Elastikos pela Sintokoglio.

Processo nº 08700.007319/2024-66

Requerentes: Sintokoglio, Ltda. e Elastikos (France) S.A.S.

Advogado(a)(s): Marcio Soares, João Marcelo Lima e Outros.

VERSÃO PÚBLICA ÚNICA

1. Trata-se de Ato de Concentração notificado ao Cade em 26.09.2024 (SEI 1449680). A operação consiste na "aquisição pela Sinto de todas as ações da Elastikos, formalizada por meio do SPA celebrado em 29 de setembro de 2023, e consumada em 4 de abril de 2024", conforme formulário de notificação (SEI 1449666).

2. A notificação inicial foi objeto de emenda, determinada pelo Despacho SG nº 1213/2024 de 24.10.2024 (SEI 1461922), com fundamento no art. 53, §1º, da Lei nº 12.529/2011, e no art. 111 do Regimento Interno do Cade. A determinação foi cumprida pelas Requerentes em 11.12.2024 (SEI 1487188), e o edital da operação foi publicado em 13.12.2024 (SEI 1487635).

3. Nos termos do Despacho SG nº 952/2025 (SEI 1587751), a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), com base nos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529/2011, decidiu pela impugnação do presente Ato de Concentração mediante celebração de Acordo em Controle de Concentrações ("ACC").

4. Subsequentemente, o Ato de Concentração foi distribuído para minha relatoria em 09.07.2025, conforme certidão nos autos (SEI 1590548).

5. O prazo legal para a análise do feito, conforme o art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, é de 240 (duzentos e quarenta) dias. Assim, o prazo final para a decisão do Tribunal se encerraria em 09.08.2025.

6. A Lei nº 12.529/2011, em seu art. 88, § 9º, inciso II, prevê a possibilidade de prorrogação do referido prazo caso sejam apresentadas razões justificáveis para tal.

7. À luz do disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 12.529/2011, é necessário respeitar o prazo para manifestação das Requerentes. Ocorre que, após o decurso do prazo para a devida manifestação das partes, o tempo remanescente se mostraria insuficiente para a adequada instrução, análise e julgamento do caso por este Tribunal.

8. Assim, determino a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, em 90 (noventa) dias adicionais, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Relator

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