Norma
17/07/2025
#228996

DESPACHO DE 16 DE JULHO DE 2025

Determina prazos e condições para produção de provas testemunhais, documentais e periciais em processo administrativo envolvendo a Caixa Econômica Federal.

DESPACHO SG Nº 982/2025

Processo Administrativo nº 08700.003161/2023-74

Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Divisão Cível - PR/RS

Representada: Caixa Econômica Federal (Cef)

Advogados: Daniel Rebello, Amanda Athayde, Gabriela de Oliveira e outros.

1. Consta dos autos que a Representada apresentou sua peça de Defesa tempestivamente no dia 07.07.2025 (SEI 1588603) solicitando que sejam produzidas provas de caráter documental, testemunhal e pericial. Completa a Caixa alegando que: "As provas documental, testemunhal e pericial a serem produzidas serão indicadas no devido momento processual."

2. Com relação ao pedido de produção de prova testemunhal, destaca-se ter sido expressamente indicado na Notificação nº 79 (SEI 1541999), que cuidou de devidamente notificar a Representada da instauração do presente Processo Administrativo, conforme Certidão SEI 1566106, que, quando da apresentação da defesa, a Caixa deveria, já naquela oportunidade, declinar "A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade - RI-Cade".

3. Não obstante, observa-se não ter a Caixa cumprido com tal determinação quando da apresentação de sua Defesa. Entretanto, visando oportunizar à Representada a realização das oitivas pugnadas, concedo o prazo de até 5 (cinco) dias para que a Representada indique os nomes propostos de até 03 (três) testemunhas a serem ouvidas por esta SG, sob pena de preclusão.

4. Cumpre registrar que todas as oitivas se realizarão nesta Capital Federal, sob as expensas da parte que as arrolou, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente:

Lei nº 9.784/1999 - "Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização".

Código de Processo Civil - "Art. 217 Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz."

Resolução CADE nº 32, de 2 de fevereiro de 2021 (Regimento Interno do Cade) - "Art. 155 (...) § 2º Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou".

5. Desta forma, as oitivas deverão ser realizadas em Brasília/DF no dia 06.08.2025 (quarta-feira), na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião da Superintendência-Geral, 2º andar, Ed. Carlos Taurisano, CEP: 70770-504, na cidade de Brasília/DF. Os horários serão devidamente agendados quando a Representada apresentar o(s) nome(s) da(s) testemunha(s) que deseja que seja(m) ouvida(s).

6. Além disso, caso seja de interesse da Representada, esta pode, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam e contribuam ao mérito do presente processo administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental.

7. Também cumpre salientar, que poderão ser ouvidas como "informantes" as testemunhas arroladas pela Representada, caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento, nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

(...)

§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

8. Por fim, quanto ao pedido de produção de provas documentais destaco que nos termos do §6º do art. 155 do Regimento Interno do Cade, a juntada de provas documentais poderá ser realizada a qualquer momento até o encerramento da instrução. Ademais, quanto ao pedido de produção de prova pericial destaca-se apenas que, nos termos do art. 95 do CPC, a antecipação da remuneração do perito incumbido da prova técnica pericial compete à parte que lhe houver requerido. Aplicando a norma ao caso concreto, tem-se que a diligência é de interesse e foi requerida pela Caixa, cabendo-lhe, portanto, o custeio da produção da referida prova.

Superintendente-Geral

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