Processo nº 08700.000404/2025-84
Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.
Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli e outros.
Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Ato de Concentração notificado ao Cade em 10 de janeiro de 2025 (SEI 1499982), cujo edital foi publicado em 16 de janeiro de 2025 (SEI 1501968).
2. A Operação notificada consiste na aquisição, pela Navemazônia Navegação Ltda. ("Navemazônia"), da integralidade das quotas da Waldemiro P Lustoza & Cia. ("WPL"). Trata-se de hipótese enquadrada no art. 9º, inciso I, da Resolução nº 33/2022 do Cade.
3. Em 29 de maio de 2025, a Superintendência-Geral do Cade decidiu pela aprovação sem restrições da Operação, conforme fundamentos constantes no Parecer nº 10/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1568254), acolhido pelo Despacho SG nº 748/2025 (SEI 1568264).
4. Diante da referida decisão, as terceiras interessadas Vibra Energia S.A., Petróleo Sabbá S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. interpuseram recursos.
5. Em seguida, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme ata da 336ª Sessão Ordinária de Distribuição, publicada no DOU em 02 de julho de 2025 (SEI 1585722).
6. Em 08 de julho de 2025, proferi o Despacho Decisório nº 18/2025/GAB1/CADE (SEI 1588733), ocasião em que conheci os recursos interpostos com fundamento nos arts. 65, §1º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 130, inciso II, do RICade. Além disso, intimei as Requerentes para manifestarem-se sobre as alegações das recorrentes.
7. Considerando a manifestação e documentos apresentados pelas Requerentes em 23 de julho de 2025 (SEI 1596650, SEI 1596654, SEI 1596661), os documentos apresentados pelas terceiras interessadas (SEI 1580969, SEI 1581367, SEI 1581374, SEI 1581375 e SEI 1581379) e, ainda, a possibilidade de diligências adicionais, o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no art. 88, §2º, da Lei nº 12.529/2011 parece ser insuficiente para o julgamento final do caso. Além disso, tal prazo também impossibilitaria possível instrução complementar, conforme disposto no art. 59, I e II da Lei nº 12.529/2011.
8. Diante do exposto, determino a prorrogação do prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias previsto no art. 88, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, em 90 (noventa) dias adicionais, nos termos do art. 88, § 9º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
9. É o despacho que submeto à homologação por meio do Circuito Deliberativo Virtual.
Conselheiro-Relator