Norma
28/07/2025
#230338

DESPACHO DECISÓRIO Nº 39/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 23 de julho de 2025

Decide sobre pedido de intervenção da Petrobras em ato de concentração envolvendo Braskem e Novonor.

Processo nº 08700.006808/2025-81

Ato de Concentração nº 08700.006808/2025-81.

Partes: Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia e NSP Investimentos S.A. - em Recuperação Judicial.

Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima, Vitor Gonçalves Damasio, Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar.

Peticionante: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Advogados: Eduardo Valiante de Rezende, Wellington César Lima e Silva, e outros

Assunto: Pedido de Intervenção como Terceiro Interessado

Trata-se de petição apresentada por Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) (SEI 1596370), por meio da qual requer sua intervenção nos autos do presente Ato de Concentração, na qualidade de terceira interessada, nos termos do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e dos arts. 43 e 118 do Regimento Interno do CADE (RICade).

A presente operação foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral conforme se verifica no Parecer 427/2025/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 1592008) e Despacho SG 980/2025 (SEI nº 10592013) .

Portanto, conforme regra do § 5º, do art. 118 do RICade, o pedido de intervenção da Petrobras é direcionado a esta Presidência.

Importante salientar que o art. 43 do RICade dispõe que a prática de atos processuais por parte de eventual terceiro interessado estará restrita aos casos em que a autoridade competente considerar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução do processo e a defesa dos interesses da coletividade.

Dessa forma, conforme previsto na regulamentação e em consonância com os precedentes do CADE[1], o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que orientam sua análise pela autoridade antitruste, a saber:

i. tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade);

ii. legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput do RICade);

iii. a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º do RICade);

iv. a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º do RICade)

v. oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade (art. 43 do RICade).

No que se refere a este último aspecto, destaca-se a importância da utilidade da intervenção para a investigação, ao contribuir para o convencimento da autoridade em relação a pontos controversos[2].

No caso concreto, a Petrobras alega possuir interesse jurídico direto na operação, por força do Acordo de Acionistas da Braskem, do qual seria signatária, titularizando direito de preferência na alienação de ações detidas pela Novonor, hoje em processo de recuperação judicial. Afirmando não ter sido previamente notificada da operação, a Petrobras pleiteia, em sede inicial, o acesso aos documentos do ato de concentração, inclusive aqueles sob regime de confidencialidade, com a finalidade de avaliar eventual lesão ao seu direito de preferência, com vistas à interposição de recurso ao Tribunal Administrativo do CADE.

A respeito da solicitação, há necessidade de demonstrar que, além da operação envolver dúvidas sobre questões ou disputas societárias, o terceiro interessado pode auxiliar a análise do caso a respeito do impacto concorrencial da operação.

Neste sentido, com base no § 2º, do art. 118 do RiCADE DEFIRO prazo adicional de 15 (quinze) dias corridos para a Petrobras apresentar estudos, pareceres e documentação que demonstrem a adequação, pertinência e conveniência de seu pedido. Quanto à solicitação de acesso a documentos restritos das requerentes, tal pedido poderá ser endereçado ao Conselheiro-Relator do caso, caso, após análise, seja aceito o seu pedido de ingresso como terceiro-interessado e seja apresentado recurso em relação à presente operação.

Cientifique-se a peticionante e as requerentes.

Presidente do Conselho

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