Norma
30/07/2025
#228414

DESPACHOS SG de 29 de julho de 2025

Decisões administrativas sobre processos envolvendo FAE Sistemas de Medição S.A. e Caixa Econômica Federal.

Nº 1.010 - Processo Administrativo nº 08700.005653/2025-66 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005658/2025-99)

Representante: Cade ex officio

Representados: FAE Sistemas de Medição S.A. (atual denominação da FAE Ferragens e Indústria de Hidrômetros S.A.)

Advogado(a)s: Lucas Silva Campos Pimenta e Rayne Savan Brito.

Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 33/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1598408) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido por: (i) a decretar a revelia da Representada, já que, devidamente notificada quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra ela os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase subsequente do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; e (ii) encerrar a fase instrutória, ficando a Representada notificada para apresentação das alegações no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Nº 1.011 - Processo Administrativo nº 08700.003161/2023-74

Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Rio Grande do Sul - Divisão Cível - PR/RS

Representada: Caixa Econômica Federal (CEF)

Advogados: Daniel Rebello, Amanda Athayde, Gabriela de Oliveira e Outros

Acolho a Nota Técnica nº 58/2025/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1598718) e, com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo indeferimento das preliminares arguidas por sua improcedência e pelo deferimento do pedido de elaboração de provas documentais solicitado pela Caixa até o final da instrução, nos termos do art. 155, §6º do Regimento Interno do Cade.

Superintendente-Geral

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