Norma
25/08/2025
#227370

DESPACHO DECISÓRIO Nº 30/2025/GAB5/CADE

Determina a juntada da versão pública de documento com acesso restrito apresentado pela Petrobras em processo administrativo.

Processo nº 08700.006808/2025-81

Requerentes: Petroquímica Verde Fundo de Investimento em Participações - Multiestratégia e NSP Investimentos S.A. - em Recuperação Judicial.

Advogados: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Felipe Carvalho Eleutério de Lima, Vitor Gonçalves Damasio, Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar.

Terceiro Interessado: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras

Advogados: Eduardo Valiante de Rezende, Wellington César Lima e Silva, e outros.

Em razão da distribuição realizada por decisão da Presidência (Certidão SEI nº 1608324)[1] e do Despacho Decisório da Presidência (SEI nº 1608973) e considerando a manifestação da Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobras" ou "Terceiro Interessado") de nº SEI 1603929, apresentada apenas em apartado de acesso restrito, determino que a Petrobras junte aos autos públicos (Processo nº 08700.006808/2025-81) a versão pública do referido documento e de seus anexos, no que couber, até 25/08/2025, nos termos do Regimento Interno do Cade, especialmente de seu artigo 54:

Art. 54. É ônus do interessado formular, destacadamente na primeira página do requerimento ou petição, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade, solicitação de acesso restrito de informações, objetos ou documentos, indicando o dispositivo regimental autorizador do pedido.

§ 1º O requerente será notificado da decisão de denegação do requerimento de acesso restrito.

§ 2º Deferido o acesso restrito total de documentos, objetos e informações, estes serão juntados em autos apartados, anotados com a expressão "ACESSO RESTRITO", devendo nos autos principais ser certificado o ocorrido, registrando-se o número de protocolo do pedido, a data e a hipótese regimental que se enquadra.

§ 3º No caso de informações de acesso restrito que constem do corpo de petição, manifestação, requerimento ou parecer, o interessado deverá apresentar:

I - uma versão integral, identificada na primeira página com o termo "VERSÃO DE ACESSO RESTRITO", que será autuada em apartado dos autos principais, após deferimento pela autoridade competente, e mantida como de acesso restrito até ulterior decisão; e

II - uma versão identificada na primeira página com o termo "VERSÃO PÚBLICA", que será, desde logo, juntada aos autos principais, devendo conter elementos suficientes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, incluindo, no caso de informações relativas a participação de mercado, faixas com intervalos de 10 pontos percentuais, podendo-se utilizar de marcas, rasuras ou supressões, de modo a omitirem-se estritamente os números, as palavras, ou quaisquer outros elementos reputados de acesso restrito.

Ao Protocolo, publique-se e intime-se.

Conselheira

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