Processo nº 08700.003498/2019-03
Inquérito Administrativo nº 08700.003498/2019-03
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio
Representado: Google Inc. e Google Brasil Internet Ltda.
Advogados: Ricardo Mota, Leonor Cordovil e outros.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
1. Trata-se de Inquérito Administrativo ("IA") instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade") por meio do Despacho Decisório nº 4/2019 (SEI 0635540), com o objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica atribuídas ao Google Inc. e à Google Brasil Internet Ltda. ("Google" ou "Representado").
2. A instauração decorreu de decisão do Tribunal do Cade, proferida no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.009082/2013-03, na 1ª Sessão Extraordinária de Julgamento ("SEJ"), realizada em 19.06.2019 (Certidão de Julgamento, SEI 0635742).
3. O Inquérito tem por objeto a apuração de possíveis condutas anticompetitivas praticadas pelo Google, consistentes em abuso de posição dominante nos mercados de busca online e de notícias, mediante a utilização indevida de conteúdo jornalístico de terceiros ("scraping").
4. Nesse contexto, a conduta investigada consistiria na coleta supostamente não autorizada de conteúdos jornalísticos - como manchetes, trechos de notícias, imagens e reviews - extraídos de sites de terceiros e exibidos diretamente nos resultados das plataformas Google (a exemplo de Google Search e Google News), com potencial de impactar negativamente o tráfego orgânico de portais jornalísticos, favorecendo o ecossistema do Google e comprometendo a sustentabilidade econômica dos veículos produtores de conteúdo.
5. Concluída a instrução, a SG/Cade entendeu não haver indícios suficientes de infração à ordem econômica e determinou o arquivamento do Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG Arquivamento IA 29/2023 (SEI 1481837), com fundamento na Nota Técnica nº 70/2023 (SEI 1481800).
6. A decisão foi objeto de recurso interposto pela Associação Nacional de Jornais ("ANJ") (SEI 1487668), não conhecido por ausência de legitimidade recursal (SEI 1529756 e 1529790). O arquivamento foi confirmado pelo Despacho SG nº 371/2025 (SEI 1529790), publicado no Diário Oficial da União ("DOU") em 13.03.2025 (SEI 1530209).
7. Em 28.03.2025, a Conselheira Camila Cabral Pires-Alves proferiu o Despacho Decisório nº 9/2025 (SEI 1539003), propondo a avocação do inquérito pelo Tribunal do Cade, nos termos do art. 67, §1º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 145 do Regimento Interno do Cade ("RiCade"), proposta ratificada pelo Plenário do Tribunal do Cade (SEI 1544159).
8. A decisão de avocação fundamentou-se, entre outros aspectos, na complexidade jurídica e econômica da matéria, especialmente em razão da necessidade de aprofundamento de análises sobre possíveis teorias do dano concorrencial.
9. Em 09.04.2025, o feito foi distribuído à relatoria do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1545544). Na sequência, em 11.06.2025, durante a 249ª Sessão Ordinária de Julgamento ("SOJ"), o Conselheiro-Relator proferiu voto pelo arquivamento do Inquérito Administrativo (Certidão de Julgamento, SEI 1579582).
10. Na mesma ocasião, formulei pedido de vista, com o objetivo de possibilitar maior aprofundamento técnico e complementação da instrução probatória (SEI 1579582).
11. Assim, considerando a relevância da matéria e a necessidade de ampliar a instrução probatória, entendo oportuno convidar a sociedade civil em geral - incluindo associações, organizações do terceiro setor, agentes econômicos, entidades de classe, acadêmicos e demais interessados - a apresentar subsídios técnicos e fáticos relacionados à conduta sob investigação e a seus potenciais efeitos concorrenciais. Poderão ser juntados documentos, pareceres, análises, exercícios econômicos e demais manifestações pertinentes.
12. Para maior clareza em relação aos temas entendidos enquanto relevantes para contribuições a este aprofundamento do processo instrutório, favor observar o Anexo I e Anexo II, que sintetizam o conjunto de questões encaminhadas ao Google e a um conjunto específico de associações de veículos jornalísticos, por meio do Despacho Decisório nº 37/2025 (SEI 1612264) e dos Ofícios nº 7737/2025 (SEI 1612306), Ofício nº 7740/2025 (SEI 1612319), Ofício nº 7741/2025 (SEI 1612320), Ofício nº 7742/2025 (SEI 1612321), Ofício nº 7743/2025 (SEI 1612322), Ofício nº 7744/2025 (SEI 1612323), Ofício nº 7745/2025 (SEI 1612324).
13. Ressalte-se que tais colaborações têm caráter estritamente voluntário e informativo, não implicando assunção de ônus ou obrigações próprias de partes processuais, tampouco conferindo a condição de parte no processo.
14. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação deste despacho no DOU, para o envio das colaborações.
15. As contribuições deverão ser protocoladas nos autos deste Inquérito Administrativo e observar as seguintes orientações quanto ao tratamento da confidencialidade das informações:
I- A análise de sigilo será realizada por este Conselho Administrativo de Defesa Econômica nos termos dos artigos 52 a 55 do RICade, mediante solicitação expressa de tratamento restrito das informações apresentadas.
II- Na ausência de tal requerimento, as respostas fornecidas serão tornadas públicas.
III- Havendo solicitação, os documentos deverão ser apresentados em duas versões:
a) Versão integral, classificada como ACESSO RESTRITO, a ser juntada em anexo apartado; e
b) Versão classificada como PÚBLICA, devidamente editada, com a omissão ou rasura das informações sigilosas, a ser juntada aos autos públicos.
Conselheiro