Norma
23/09/2025
#226457

DESPACHO DECISÓRIO DE 22 DE SETEMBRO DE 2025

Concede prazo adicional para apresentação de comprovação técnica de perito em processo administrativo envolvendo empresas do setor de limpeza e embalagens.

DESPACHO DECISÓRIO Nº 45/2025/GAB3/CADE

Processo nº 08700.005789/2015-02

Procedimento Administrativo nº 08700.005789/2015-02

Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda.

Advogados(as): Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Waldomiro Calonego Júnior e outros.

Relator: Conselheiro Gustavo Augusto

VERSÃO PÚBLICA

No Despacho Decisório 43 (SEI 1605900), concedi prazo de 15 (quinze) dias corridos para que as Representadas apresentassem prova da contratação de perito, com a devida comprovação de sua qualificação técnica para degravação/transcrição de áudios, em face do requerimento de produção de prova pericial. Determinou-se, ainda, que o documento de contratação deveria conter registro das prévias atuações como perito judicial, bem como comprovação de experiência em transcrição de mídia sonora digital.

Em resposta, as empresas Jofran (SEI 1616199) e Okplast (SEI 1622308) requereram a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação. Ademais, a Jofran, em sua manifestação, solicitou informações técnicas sobre os arquivos de áudio.

Quanto a esse pedido, informo que foram contabilizados 16.544 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e quatro) arquivos de áudio, no formato WAV.

No tocante ao pleito de dilação de prazo, concedo prazo adicional de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação deste despacho, para a apresentação dos documentos comprobatórios da qualificação técnica do perito e da sua efetiva contratação.

Presidente do Tribunal

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