DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 21/2025
Processo Administrativo nº 08700.005375/2018-18 (Autos Restritos nº 08700.005661/2018-83). Representante: Cade ex-officio. Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S/A, Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, EIT - Empresa Industrial Técnica S/A, Hécio Gomes Engenharia Ltda, Alberto Quintaes, Celestino Villari, Clóvis Renato Numa Peixoto Primo, Cristiano Pimentel Cavalcanti Vieira, Hécio Luiz da Silveira Gomes, José Vieira da Costa Lopes e Paulo César de Almeida Cabral. Advogados: Daniel Araújo Lima, Danilo Milner Curi, Eduardo Caminati Anders, Lara Gurgel do Amaral Duarte Vieira, Letícia Duek, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Márcio de Carvalho Silveira Bueno, Pedro Paulo Salles Cristofaro, Thalles Wildhagen Camargo, Thiago Souza Cardoso Lemos, e outros. Acolho a Nota Técnica nº 62/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1627142) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) condenação da Representada Hécio Gomes Engenharia Ltda, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, inciso I, e 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iii) condenação da Representada Associação de Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os arts. 20, inciso I, e 21, incisos II e VIII, da Lei nº 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c seu §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (iv) arquivamento do presente Processo Administrativo em face dos Representados EIT - Empresa Industrial Técnica S.A., Hécio Luiz da Silveira Gomes, José Vieira da Costa Lopes, e Paulo César de Almeida Cabral, em razão de não haver nos autos um conjunto probatório suficiente capaz de comprovar a sua participação na conduta investigada; (v) disposto nas alíneas "e" e "f" do item 4 da Nota Técnica Confidencial nº 62/2025 (SEI 1627234); e (vi) remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao CADE, em atenção à Portaria Normativa CADE nº 21, de 18 de outubro de 2022. Ao setor Processual.
Superintendente-Geral
Substituto