Norma
22/10/2025
#225170

DESPACHO SG Nº 17, DE 21 de outubro de 2025

Instaura processo administrativo para investigar condutas de clínicas e pessoas físicas relacionadas a práticas previstas na Lei nº 12.529/2011.

INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17/2025

Processo nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01)

Representante(s): Ministério Público Estadual de Alagoas 1ª Promotoria de Justiça da Capital - Defesa do Consumidor

Representado(s): Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda; Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda., Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson Maia Nobre de Abreu, Uranio Paiva Ferro.

Acolho a Nota Técnica nº 69/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1635987) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda; Clínica Terapêutica Divina Misericórdia Ltda; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência Psicossocial Ltda., Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson Maia Nobre de Abreu, Uranio Paiva Ferro, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no artigo 36, I; § 3º, I, alíneas "a" e "d", II, da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.

Superintendente-Geral

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