Processo nº 08700.000404/2025-84
Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84
Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia.
Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli e outros.
Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A.
Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Versão Pública única
1. Trata-se de análise da resposta apresentada pela Terceira Interessada Vibra Energia S.A. ("Vibra") ao Despacho Decisório nº 49/2025 (SEI 1637303).
2. Em 05.11.2025, a Vibra protocolou a versão de acesso restrito de sua resposta, acompanhada de versão pública (SEI 1650676). Ato contínuo, as Requerentes apresentaram petição em 13.11.2025 (SEI 1656136), alegando que a referida versão pública omite integralmente o conteúdo das informações prestadas.
3. Consultando os autos, verifica-se que assiste razão às Requerentes. A versão pública apresentada pela Vibra (SEI 1650676) apresenta tarjamento integral das respostas aos quesitos formulados.
4. Diante do exposto, acolho o pedido das Requerentes e determino à Vibra Energia S.A. que, no prazo de 3 (três) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"):
a) Apresente nova versão pública de sua resposta ao Despacho nº 49/2025, restringindo o acesso apenas aos dados estritamente sigilosos (como segredos de negócio e informações estratégicas específicas); ou
b) Justifique fundamentadamente a imprescindibilidade do sigilo total.
Conselheiro