Norma
08/01/2026
#227175

DESPACHO DECISÓRIO Nº 3/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 7 de janeiro de 2026

Decide sobre recurso administrativo relacionado à aprovação de ato de concentração envolvendo SABESP, EMAE e Phoenix.

Processo nº 08700.010421/2025-20

Ato de Concentração nº 08700.010421/2025-20

Requerentes: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A e Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Advogados: Paula Camara Baptista de Oliveira, Pedro Pendeza Anitelle, Eduardo Caminati, Marcio Bueno e outros.

Versão Pública

1. Trata-se de recurso interposto pela Phoenix Água e Energia S.A. ("Phoenix") (SEI 1680194) em face da aprovação, sem restrições, do ato de concentração em epígrafe. Em síntese, a operação consiste na aquisição de controle pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ("SABESP" ou "Compradora") sobre a Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. ("EMAE" ou "Empresa-Alvo"), mediante aquisição pela SABESP de ações representativas de 29,9% do capital social total e de 74,9% do capital social votante da EMAE.

2. Nos termos da operação, a SABESP adquirirá ações ordinárias ("ONs") e preferenciais ("PNs") de emissão da EMAE, representativas de 74,9% das ONs e de 29,9% de seu capital social total, após excussão da alienação fiduciária das ONs que foram dadas em garantia de uma debênture de emissão da Phoenix, atual acionista.

3. Ainda segundo o contrato, a Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("Vórtx") [ACESSO RESTRITO].

4. Cumpre indicar que a EMAE foi criada após a cisão da empresa Eletricidade de São Paulo S.A. ("Eletropaulo"). Neste contexto, a ora recorrente Phoenix e EMAE "celebraram Contrato de Compra e Vendas de Ações, garantindo o controle acionário da EMAE à Phoenix - o que foi reproduzido no Contrato de Concessão nº 02/2004, por meio do Quarto Termo Aditivo celebrado em 02/12/2024, cujo objeto era justamente refletir a anuência à transferência do controle societário direto à Phoenix e indiretamente ao Phoenix Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia". Assim, nos termos do contrato supracitado, a recorrente teria o controle acionário sob a empresa-alvo, ainda que tal situação jurídica encontre-se, no momento, sob disputa.

5. Em 3 de novembro de 2025, a Phoenix apresentou petição requerendo fazer parte no processo como Terceira Interessada (SEI 1649862). Em 15 de dezembro de 2025, o pedido foi indeferido sob o argumento que: i) não teria restado demonstrada a pertinência com os fins da análise do ato de concentração; e ii) não teria sido evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução processual (Parecer nº 834/2025/CGAA5/SGA1/SG - SEI 1676650). No mesmo ato, foi proposta a aprovação da operação em tela sem restrições, o que foi acolhido pelo DESPACHO SG Nº 1696/2025 (SEI 1676650).

6. Diante da decisão supracitada, a Phoenix interpôs o Recurso Administrativo ora em exame (SEI 1680194), requerendo o recebimento do recurso e sua distribuição a um Conselheiro do Tribunal do Cade. Analisa-se, ao que cabe a esta presidência, o pedido específico da referida petição de se permitir o seguimento do recurso.

7. O inciso I do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 prescreve que poderá se admitir como terceiro interessado aquele que venha a ser titular de direito ou interesse "que possam ser afetados pela decisão a ser adotada". Nessa hipótese, de fato, podem ser indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração, como expressamente previsto pelo §6º do art. 118 do Regimento Interno do CADE.

8. Contudo, entendo que não se pode equiparar o controlador da empresa-alvo de um ato de concentração a um mero terceiro interessado. Nessa hipótese, o controlador do ativo objeto da operação é uma parte diretamente envolvida no ato de concentração, razão pela qual sua atuação no processo não pode ser indeferida sob o mero juízo de conveniência e oportunidade ou de avaliação quanto à sua pertinência para a análise processual.

9. No caso dos autos, em um exame inicial e perfunctório, parece-me que se deva considerar a ora recorrente como parte no processo em razão do seu controle acionário sobre a empresa-alvo. Confirmada essa premissa fática, entendo que a recorrente possuiria, ao menos em tese, legitimidade jurídica para atuar diretamente no caso, o que incluiria o direito de manejar os recursos eventualmente cabíveis.

10. No controle de atos de concentração a definição das partes decorre da titularidade material do ativo afetado, independentemente da forma como o negócio é descrito pelas requerentes. Esse entendimento foi por mim afirmado no voto oral proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.004023/2024-93, ao reconhecer que "quem tem um ativo sendo vendido dentro de um ato de concentração precisa ser notificado". Nesse caso, a exclusão da referida parte do processo geraria um vício processual, apto a comprometer o direito de defesa e a validade do procedimento, posição essa que corresponde ao entendimento firmado por este Tribunal no referido caso.

11. Note-se que este Tribunal tem admitido a possibilidade da chamada "submissão unilateral", quando apenas uma das partes da operação faz a notificação. Contudo, isso não retira a legitimidade de o titular do ativo poder atuar no feito, se o desejar, ainda que não conste na notificação inicial. Sob o tema, reproduzo o trecho do voto condutor do precedente 3R - Papa Terra:

42. [...] em operações de aquisições de ativos, em regra, há pelo menos uma "compradora" e uma "vendedora" na operação. Desse modo, ainda que seja possível a submissão de um ato de concentração ao Cade apenas pela parte compradora, notou-se que em aquisição de ativos a parte vendedora, ao menos nesses casos, também consta como requerente da operação.

43. Portanto, tendo em vista que o caso em tela foi apresentado como uma operação de compra, pela 3R Offshore, dos ativos pertencentes à NTE, entende-se que, neste caso, a NTE é o agente detentor dos ativos que são objeto da Operação, razão pela qual deve figurar como a "vendedora" desses ativos. Não se descarta a possibilidade de que, em operações de aquisição de ativos, ocorra a submissão unilateral (isto é, sem que a vendedora tenha procuração nos autos).

12. No caso supracitado, a decisão de aprovação da operação foi anulada por este Tribunal precisamente porque, diante dos problemas referentes à publicidade do edital, não se garantiu a participação da parte vendedora no processo de aquisição de ativos que estavam sob a sua titularidade.

13. Destaco que no Ato de Concentração nº 08700.000290/2015-09 (Ferrostaal Industrieanlagen/Tomé Engenharia), que tratou de cessão de participação da empresa Tomé Engenharia S.A no Consórcio Tomé Ferrostaal para a Ferrostaal Industrieanlagen Óleo e Gás do Brasil Ltda., a operação foi submetida à análise do Cade de forma unilateral pela cessionária Ferrostaal Industrieanlagen Óleo e Gás do Brasil Ltda. Porém, ambas as empresas foram tidas como requerentes do ato de concentração desde o momento da notificação e durante toda a análise empreendida pela SG/Cade, ainda que se tratasse de notificação unilateral.

14. O mesmo entendimento foi adotado no Ato de Concentração nº 08700.000446/2019-77 (Queiroz Galvão/Barra Energia/Dommo Energia), que tratou da cessão compulsória da participação da Dommo Energia S.A. no consórcio Bloco BS-4. Nesse caso, a cedente, embora não tivesse procuração nos autos e não tivesse participado na notificação inicial, mesmo assim foi corretamente indicada como parte da operação.

15. À luz desses entendimentos, entendo que a recorrente Phoenix não se enquadra como simples colaboradora externa e terceira da instrução, mas como parte diretamente afetada pela operação, eis que se trata da pretensa controladora do ativo-alvo. Por essa razão, em um exame inicial, reconheço a sua legitimidade recursal.

16. Registro, por oportuno, que faço o presente exame apenas para efeito de admitir o seguimento e distribuição do presente recurso. Portanto, consigno desde já que caberá ao Conselheiro-Relator, em exame mais aprofundado e satisfativo, confirmar ou não o presente entendimento, bem como analisar os demais requisitos para o conhecimento do recurso, questão essa que será analisada pelo Plenário do Tribunal no momento processual oportuno.

17. Tudo isso considerado, DECIDO que o recurso interposto pela Phoenix (SEI 1680194) deve ser submetido à livre distribuição a um dos membros deste Tribunal, por sorteio, sob o rito do art. 65, inciso I da lei nº 12.529/2011 c/c art. 35 do RICADE.

18. À CGP/CADE para inclusão do feito em sessão de distribuição, por sorteio.

Presidente do Conselho