Processo nº 08700.000534/2026-06
Recurso Voluntário nº 08700.000534/2026-06 (Autos Restritos nª 08700.000535/2026-42)
Recorrente: Whatsapp LLC e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogados: Marcela Mattiuzzo, Matheus Augusto Alves Barreto e outros
Interessados: Factoría Elcano S.L. e Brainlogic AI S.A.S.
Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marcio de Oliveira Silveira Bueno e outros
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes
VERSÃO ÚNICA PÚBLICA
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e WhatsApp LLC (conjuntamente, "Recorrentes") em face do Despacho SG Instauração de Inquérito Administrativo nº 2/2026 (SEI 1687715), publicado no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026, que adotou medida preventiva em desfavor das Recorrentes e determinou a instauração de Inquérito Administrativo, no âmbito do Processo nº 08700.012397/2025-63.
2. Conforme narrado na Nota Técnica nº 2/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1687671), o Processo nº 08700.012397/2025-63 foi instaurado a partir de Representação (SEI 1660350) promovida por Factoría Elcano SL ("Luzia") e Brainlogic AI S.A.S. ("Zapia") dando conta de suposta prática de abuso de posição dominante a partir da alteração unilateral dos termos do WhatsApp Business Solution, proibindo o uso da plataforma por provedores de Inteligência Artificial ("IA") generalista concorrentes da Meta AI. Na mesma ocasião, as Representantes postularam a imposição de Medida Preventiva "para que as disposições dos Novos Termos do WhatsApp a respeito de AI Providers tenham a sua eficácia suspensa, de modo que continue sendo conferido acesso ao WhatsApp a todos e quaisquer AI Providers, antigos e/ou entrantes/novos usuários, nos mesmos termos e condições vigentes no período imediatamente anterior ao mês de outubro de 2025."
3. A SG deferiu a Medida Preventiva pleiteada pelos Representantes no processo originário, nos seguintes termos da Nota Técnica n. nº 2/2026/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1687671):
88. Diante de todo o exposto, conclui-se pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos do art. 13, III, da Lei n. 12.529/2011 em desfavor de Whatsapp LLC e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, bem como pela adoção, nos termos do art. 84 da mesma Lei, de medida preventiva, determinando-se à Representada que, sob pena de multa diária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
suspenda e se abstenha de aplicar, até decisão final de mérito ou decisão intermediária em sentido contrário por parte deste Cade, as disposições do WhatsApp Business Solution Terms, inicialmente previstas para tornarem-se eficazes a partir de 15.01.26, referentes a proibição de Provedores de IA de acessarem ou utilizarem "o WhatsApp Business Solution, seja direta ou indiretamente, para fins de fornecimento, entrega, oferta, venda ou disponibilização de tais tecnologias quando estas forem a funcionalidade principal (e não incidental ou acessória) disponibilizada para uso, conforme determinado pela Meta a seu exclusivo critério;
(ii) se abstenha da edição de quaisquer novas disposições que possuam por objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente efeitos semelhantes àqueles das disposições indicadas acima até a decisão final de mérito por parte desta autoridade antitruste ou decisão intermediária em sentido contrário por parte deste Cade;
(iii) em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto ao deferimento da medida preventiva em sua página da internet, bem como, no mesmo prazo, comunique oficialmente por escrito os provedores de inteligência artificial generativa que seriam proibidos de seguir fazendo uso da WhatsApp Business Solution em virtude da atualização de termos pretendida.
4. Em 16 de janeiro de 2026, o Facebook Brasil informou à SG/Cade o cumprimento dos termos da Medida Preventiva (SEI 1690417).
5. O exame do recurso foi atribuído à minha relatoria, consoante certidão da 354ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1692098), publicada no Diário Oficial da União em 21 de janeiro de 2026 (SEI 1692153), em conformidade com o disposto no art. 213 c/c art. 215, § 3º do RICADE.
6. Passo ao exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
7. Quanto ao cabimento do recurso, o art. 84, § 2º, da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) dispõe que, da decisão do Superintendente-Geral que adotar medida preventiva, caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal sem efeito suspensivo. Essa previsão é corroborada pelo art. 213 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Veja-se:
Art. 84, § 2º, da Lei 12.529/2011: Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo.
Art. 213 do Regimento Interno do CADE: Da decisão do Superintendente-Geral ou do Conselheiro-Relator de processo administrativo que adotar, negar, alterar ou revogar a medida preventiva prevista no art. 84 da Lei nº 12.529, de 2011, caberá, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso voluntário, sem efeito suspensivo, ao Plenário do Tribunal do Cade.
8. A parte recorrente é parte legítima e apresenta interesse recursal, uma vez que a decisão recorrida impõe obrigações ao WhatsApp e/ou Facebook.
9. Quanto à tempestividade do recurso, verifico que as Recorrentes apresentarem o Recurso Voluntário em 19/01/2026 (SEI 1691508). Considerando que o Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo n. 2/2026 (SEI 1687715) foi publicado no Diário Oficial da União em 13/01/2026 (SEI 1688500), o prazo se iniciou no dia seguinte, tendo 18/01/2026 como dies ad quem. Todavia, o prazo final não era dia útil, de forma que se prolongou para o próximo dia útil, 19 de janeiro. Portanto, tempestivo o recurso.
10. Quanto ao preparo, as Recorrentes instruíram o feito com as cópias das principais peças dos autos do processo de origem, além de seu instrumento de mandato e de outras peças julgadas pertinentes (SEI 1691509). Dessa forma, reconhece-se o devido preparo do presente recurso, nos termos do art. 214 c/c art. 215, incisos I e II do RICADE.
11. Quanto à regularidade formal, o art. 214 do RICADE prescreve que o recurso deve ser protocolizado com: a exposição do fato e do direito (inciso I); as razões do pedido de reforma da decisão (inciso II) e as qualificações da recorrente, de seu representante legal e de seu advogado (inciso III). Em juízo preliminar típico da fase de conhecimento, verifico que a peça recursal sob exame abordou todos esses requisitos e foi adequadamente instruída com todos os documentos necessários à análise da pretensão recursal.
12. Por fim, não há que se falar em fato impedido ou extintivo do direito de recorrer no caso em tela. Noto, ainda, que não há pedidos para que o recurso seja recebido com efeito suspensivo.
13. O art. 217 do RICADE dispõe que, devidamente autuado e distribuído o recurso voluntário, o Conselheiro-Relator poderá solicitar informações ao Superintendente-Geral do Cade ou a qualquer outro órgão competente e às partes interessadas, determinando que as informações sejam prestadas no prazo de até 05 (cinco) dias.
14. Em homenagem ao princípio do devido processo legal, entendo necessário que Luzia e Zapia apresentem suas manifestações quanto ao presente Recurso Voluntário.
15. Assim, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do CADE, determino a abertura de prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da publicação deste despacho no Diário Oficial da União, para que os interessados Zapia e Luzia, caso desejem, apresentem contrarrazões ao recurso voluntário em exame.
16. Ao Setor Processual para envio urgente de cópia deste despacho aos advogados dos interessados, nos endereços <[email protected]> e <[email protected]>.
17. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal por meio do Circuito Deliberativo Virtual, ad referendum.
18. Publique-se e intime-se.
Conselheiro-Relator