Inquérito Administrativo nº nº 08700.005341/2018-23
Representante: Bruno José Cescato Novaes
Representados: Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Distrito Federal (IBAPE/DF); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Goiás (IBAPE/GO); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Mato Grosso (IBAPE/MT); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE/MS); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia da Bahia (IBAPE/BA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Ceará (IBAPE/CE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Sergipe (IBAPE/SE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Pernambuco (IBAPE/PE); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Piauí (IBAPE/PI); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Amazonas (IBAPE/AM); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do ACRE (IBAPE/AC); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Pará (IBAPE/PA); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Estado de Rondônia (IBAPE/RO), Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais (IBAPE/MG); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio de Janeiro (IBAPE/RJ); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Espírito Santo (IBAPE/ES); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Paraná (IBAPE/PR); Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia do Rio Grande do Sul (IBAPE/RS); Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações e Perícias (IBAPE/SC); Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Advogados: Ana Paula Guimarães, Fábio Augusto Baretta Pinto, Paulo Roberto Vanderlei Rebello Filho, José Américo Cajado de Azevedo, Lenisa Rodrigues Prado, Silvio Felipe Guidi e outros
Acolho a Nota Técnica nº 2/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1690371) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, pois: (i) pelo deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados, inclusive o CONFEA; (ii) pela produção de provas documentais e orais pela SG/Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pela intimação dos Representados CONFEA e IBAPE/PA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); (iv) pela intimação dos Representados CONFEA, IBAPE/AM, IBAPE/ES, IBAPE/MS, IBAPE/PA, IBAPE/PE, IBAPE/PI, IBAPE/RS e IBAPE/SP para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 da referida Nota Técnica; e (v) pelo indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos.
Superintendente-Geral Substituto