Processo nº 08700.011316/2025-16
Tipo de Processo: Ato de Concentração Ordinário
Requerente(s): Alliança Saúde e Participações S.A. (Grupo Alliança) e Meddi (Grupo Meddi - Instituto da Imagem de Salvador Ltda., Instituto da Imagem Diagnóstica de Feira de Santana Ltda., Instituto de Medicina Nuclear de Feira de Santana Ltda., Multi Imagem Ltda., Ondina Serviço de Diagnóstico por Imagem Ltda., Instituto de Diagnóstico por Imagem do Recôncavo Ltda., IHEF Center Laboratórios Associados Ltda., Hemocenter Laboratório de Análises Clínicas Ltda., Meddi Center Lab Laboratório de Análises Clínicas Ltda., Imagem Médica Camaçari Ltda., Instituto da Imagem de Vitória da Conquista Ltda., Multimagem Ilhéus Ltda., Instituto de Diagnóstico por Imagem de Irecê Ltda., IHEF Laboratório Serrinha Ltda., Instituto de Diagnóstico por Imagem de Alagoinhas Ltda., R.M.N.I. - Ressonância Magnética Nuclear de Itabuna Associados Ltda., Centro de Diagnóstico por Imagem de Juazeiro Ltda., Meddi Laboratório Alagoinhas Ltda).
Advogado(s): Pelo Grupo Alliança: Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues e Felipe Carvalho Eleutério de Lima. Pelo Grupo Meddi: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival.
1. A presente operação consiste na aquisição pela Alliança Saúde e Participações S.A. (Alliança), da totalidade do capital social de 18 empresas do Grupo Meddi (Meddi).
2. O Ato de Concentração foi notificado ao Cade (SEI 1646768) em 29 de outubro de 2025 e tornou-se público por meio do Edital nº 819/2025 (SEI 1647330), publicado no Diário Oficial da União de 05 de novembro de 2025 (SEI 1650481).
3. Por meio de petição protocolizada em 13 de fevereiro de 2026 (SEI 1704637), as Requerentes informaram a esta Superintendência-Geral sua decisão de desistência da operação notificada, e requereram, em face de alterações societárias ocorridas, o arquivamento do processo de Ato de Concentração.
4. Diante do pedido das Requerentes, determino o arquivamento do Ato de Concentração nº 08700.011316/2025-16, sem julgamento de mérito, por perda de objeto, mantido o recolhimento da taxa processual em razão de movimentação da máquina administrativa.
5. Informo também que, caso as Requerentes venham, no futuro, a retomar o negócio em comento, ou mesmo semelhante ao notificado, a operação deverá ser novamente e previamente notificada ao Cade, nos termos da Lei 12.529/2011.
Superintendente-Geral