Processo nº 08700.012101/2025-12
Ato de Concentração nº 08700.012101/2025-12
Requerentes: United Airlines, Inc. e Azul S.A.
Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Stephanie Penereiro, Bruno Droghetti Magalhães Santos, Bruno Silvestre Prado, Ana Beatriz Alves Ferreira.
Terceiro Interessado: Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo").
Advogados(as): Gabriel Nogueira Dias, Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão e outros.
Relator: Conselheiro Diogo Thomson de Andrade.
1. Trata-se de petição apresentada pelo Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo"), em 02.03.2026 (SEI 1710988).
2. Em sua manifestação, o peticionante alega, em síntese, a ocorrência de fatos novos supervenientes ao julgamento da presente Operação que indicariam a consumação antecipada (gun jumping) de um ato de concentração envolvendo a Azul S.A. ("Azul") e a American Airlines ("American"), com possíveis reflexos na governança e na troca de informações sensíveis com a United Airlines ("United"). Diante disso, o IPSConsumo requer, entre outras medidas, a instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração Econômica ("APAC").
3. A Resolução Cade nº 24/2019, que disciplina o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração, estabelece em seu art. 2º que a apuração de atos não notificados ou consumados antes da aprovação final pode ser iniciada de ofício ou provocada por terceiros:
"Art. 2º O APAC será instaurado pelo Superintendente-Geral ex officio, por determinação de quaisquer dos membros do Tribunal Administrativo do Cade ou em face de denúncia ou representação fundamentada de qualquer interessado."
4. Considerando que as alegações trazidas pelo IPSConsumo noticiam indícios de integração prematura de atividades e exercício de influência material entre agentes econômicos sem a prévia notificação e aprovação desta autarquia, a matéria atrai a competência apuratória primária da Superintendência-Geral do Cade ("SG/Cade").
5. Sendo assim, DECIDO:
a) Receber a petição SEI nº 1710988 apresentada pelo IPSConsumo como representação fundamentada, nos estritos termos do art. 2º da Resolução Cade nº 24/2019.
b) Determinar o encaminhamento de cópia da referida petição à SG/Cade, para ciência dos fatos narrados e adoção das providências que considerar cabíveis no âmbito de suas atribuições legais e regimentais.
6. Ao protocolo.
Conselheiro