LEI Nº 2.044, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953
Inclui a Escola de Agronomia da Bahia entre os estabelecimentos subvencionados pela União.
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) à Escola de Agronomia da Bahia.
Parágrafo único. O orçamento consignará, anualmente, a dotação para o pagamento dessa subvenção.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Presidente do Senado Federal.