CÂMARA
DOS DEPUTADOS
Centro de
Documentação e Informação
LEI
Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Institui
a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO
I
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a
assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos
direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência,
visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo
único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados
pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9
de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no §
3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil,
em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de
agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto
de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art.
2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas.
§
1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será
biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar e considerará:
I
- os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II
- os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III
- a limitação no desempenho de atividades; e
IV
- a restrição de participação.
§
2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da
deficiência.
§
3º O exame médico-pericial componente da avaliação
biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por
análise documental conforme situações e requisitos definidos em
regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)
Art.
2º-A. É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis
como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
§
1º O uso do símbolo de que trata o caput
deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício
de direitos e garantias previstos em lei.
§
2º A utilização do símbolo de que trata o caput
deste artigo não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente
ou pela autoridade competente. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.624, de 17/7/2023)
Art.
3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I
- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público
ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
- desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva;
III
- tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IV
- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento
que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade,
à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e
privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da
informação;
e)
barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou
prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em
igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;
f)
barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da
pessoa com deficiência às tecnologias;
V
- comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange,
entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e
oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os
modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
VI
- adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes
necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a
pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de
condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos
e liberdades fundamentais;
VII
- elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de
gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VIII
- mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de
urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou
seu traslado não provoque alterações substanciais nesses
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes
de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
IX
- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
X
- residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de
Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas)
localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas
adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o
atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens
e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não
dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos
familiares fragilizados ou rompidos;
XI
- moradia para a vida independente da pessoa com deficiência:
moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de
apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de
autonomia de jovens e adultos com deficiência;
XII
- atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou
sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à
pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias,
excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com
profissões legalmente estabelecidas;
XIII
- profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária,
em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições
públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV
- acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,
podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
XV
- pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por
qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou
expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de
outras formas convencionais de comunicação, necessitando de
recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar
a interação social, o acesso à informação e a participação em
atividades da vida cotidiana. (Inciso
acrescido pela Lei nº 15.249, de 3/11/2025)
CAPÍTULO
II
DA
IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art.
4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie
de discriminação.
§
1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma
de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que
tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o
reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de
adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§
2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de
benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Art.
5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura,
crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo
único. Para os fins da proteção mencionada no caput
deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança,
o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência.
Art.
6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa,
inclusive para:
I
- casar-se e constituir união estável;
II
- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III
- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento
familiar;
IV
- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização
compulsória;
V
- exercer o direito à família e à convivência familiar e
comunitária; e
VI
- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção,
como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas.
Art.
7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer
forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com
deficiência.
Parágrafo
único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os
tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações
previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público
para as providências cabíveis.
Art.
8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à
pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à
maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à
profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à
habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade,
à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à
comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e
comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu
Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu
bem-estar pessoal, social e econômico.
Seção
Única
Do
Atendimento Prioritário
Art.
9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento
prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I
- proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II
- atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento
ao público;
III
- disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos,
que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais
pessoas;
IV
- disponibilização de pontos de parada, estações e terminais
acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de
segurança no embarque e no desembarque;
V
- acesso a informações e disponibilização de recursos de
comunicação acessíveis;
VI
- recebimento de restituição de imposto de renda;
VII
- tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos
em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§
1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao
acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal,
exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§
2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade
conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento
médico.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO
I
DO
DIREITO À VIDA
Art.
10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo
único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade
pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável,
devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e
segurança.
Art.
11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter
a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a
institucionalização forçada.
Parágrafo
único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de
curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Art.
12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com
deficiência é indispensável para a realização de tratamento,
procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§
1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela,
deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para
a obtenção de consentimento.
§
2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em
situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter
excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para
sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e
desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável
com participantes não tutelados ou curatelados.
Art.
13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu
consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte
e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e
adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
CAPÍTULO
II
DO
DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
Art.
14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da
pessoa com deficiência.
Parágrafo
único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por
objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades
e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais,
atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a
conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua
participação social em igualdade de condições e oportunidades com
as demais pessoas.
Art.
15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação
multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de
cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I
- diagnóstico e intervenção precoces;
II
- adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional,
buscando o desenvolvimento de aptidões;
III
- atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas
que possibilitem a plena participação social da pessoa com
deficiência;
IV
- oferta de rede de serviços articulados, com atuação
intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender
às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V
- prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com
deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização
das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as
normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação
para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I
- organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para
atender às características de cada pessoa com deficiência;
II
- acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III
- tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e
equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com
as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV
- capacitação continuada de todos os profissionais que participem
dos programas e serviços.
Art.
17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações
articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a
aquisição de informações, orientações e formas de acesso às
políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua
plena participação social.
Parágrafo
único. Os serviços de que trata o caput
deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas
de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de
transporte, de previdência social, de assistência social, de
habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito,
de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas
que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
CAPÍTULO
III
DO
DIREITO À SAÚDE
Art.
18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com
deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do
SUS, garantido acesso universal e igualitário.
§
1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na
elaboração das políticas de saúde a ela destinadas.
§
2º É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que
regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e
contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às
especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua
dignidade e autonomia.
§
3º Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com
deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de
reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e
continuada.
§
4º As ações e os serviços de saúde pública destinados à pessoa
com deficiência devem assegurar:
I
- diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe
multidisciplinar;
II
- serviços de habilitação e de reabilitação sempre que
necessários, para qualquer tipo de deficiência, inclusive para a
manutenção da melhor condição de saúde e qualidade de vida;
III
- atendimento domiciliar multidisciplinar, tratamento ambulatorial e
internação;
IV
- campanhas de vacinação;
V
- atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e
atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime
contra a dignidade sexual; (Inciso
com redação dada pela Lei nº 15.280, de 5/12/2025)
VI
- respeito à especificidade, à identidade de gênero e à
orientação sexual da pessoa com deficiência;
VII
- atenção sexual e reprodutiva, incluindo o direito à fertilização
assistida;
VIII
- informação adequada e acessível à pessoa com deficiência e a
seus familiares sobre sua condição de saúde;
IX
- serviços projetados para prevenir a ocorrência e o
desenvolvimento de deficiências e agravos adicionais;
X
- promoção de estratégias de capacitação permanente das equipes
que atuam no SUS, em todos os níveis de atenção, no atendimento à
pessoa com deficiência, bem como orientação a seus atendentes
pessoais;
XI
- oferta de órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção,
medicamentos, insumos e fórmulas nutricionais, conforme as normas
vigentes do Ministério da Saúde.
§
5º As diretrizes deste artigo aplicam-se também às instituições
privadas que participem de forma complementar do SUS ou que recebam
recursos públicos para sua manutenção.
Art.
19. Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de
deficiências por causas evitáveis, inclusive por meio de:
I
- acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, com garantia
de parto humanizado e seguro;
II
- promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis,
vigilância alimentar e nutricional, prevenção e cuidado integral
dos agravos relacionados à alimentação e nutrição da mulher e da
criança;
III
- aprimoramento e expansão dos programas de imunização e de
triagem neonatal;
IV
- identificação e controle da gestante de alto risco.
V
- aprimoramento do atendimento neonatal, com a oferta de ações e
serviços de prevenção de danos cerebrais e sequelas neurológicas
em recém-nascidos, inclusive por telessaúde. (Inciso
acrescido pela Lei nº 14.510, de 27/12/2022)
Art.
20. As operadoras de planos e seguros privados de saúde são
obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os
serviços e produtos ofertados aos demais clientes.
Art.
21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com
deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora
de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos
o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu
acompanhante.
Art.
22. À pessoa com deficiência internada ou em observação é
assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal, devendo o
órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições
adequadas para sua permanência em tempo integral.
§
1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do
atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por
escrito.
§
2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º deste
artigo, o órgão ou a instituição de saúde deve adotar as
providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do
atendente pessoal.
Art.
23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa
com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores
diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de
sua condição.
Art.
24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços
de saúde, tanto públicos como privados, e às informações
prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e
de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º
desta Lei.
Parágrafo
único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de
comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e
promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o
atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.
(Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 15.249, de 3/11/2025)
Art.
25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto
privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em
conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de
barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de
interior e de comunicação que atendam às especificidades das
pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.
Art.
26. Os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada
contra a pessoa com deficiência serão objeto de notificação
compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à
autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a
pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão, praticada em
local público ou privado, que lhe cause morte ou dano ou sofrimento
físico ou psicológico.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À EDUCAÇÃO
Art.
27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência,
assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e
aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características,
interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo
único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da
sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência,
negligência e discriminação.
Art.
28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver,
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I
- sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades,
bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II
- aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem,
por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que
eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III
- projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional
especializado, assim como os demais serviços e adaptações
razoáveis, para atender às características dos estudantes com
deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições
de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV
- oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e
na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em
escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V
- adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que
maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com
deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação
e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI
- pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e
técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de
recursos de tecnologia assistiva;
VII
- planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de
atendimento educacional especializado, de organização de recursos e
serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade
pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII
- participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias
nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar;
IX
- adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos
aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais,
levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os
interesses do estudante com deficiência;
X
- adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de
formação inicial e continuada de professores e oferta de formação
continuada para o atendimento educacional especializado;
XI
- formação e disponibilização de professores para o atendimento
educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de
guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII
- oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos
de tecnologia assistiva, de forma a ampliar habilidades funcionais
dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação;
XIII
- acesso à educação superior e à educação profissional e
tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as
demais pessoas;
XIV
- inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior
e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas
relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de
conhecimento;
XV
- acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a
jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema
escolar;
XVI
- acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação
e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos
ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades,
etapas e níveis de ensino;
XVII
- oferta de profissionais de apoio escolar;
XVIII
- articulação intersetorial na implementação de políticas
públicas.
XIX
- sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa
tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes
com necessidades complexas de comunicação. (Inciso
acrescido pela Lei nº 15.249, de 3/11/2025)
§
1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de
ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III,
V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do
caput
deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de
qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no
cumprimento dessas determinações.
§
2º Na disponibilização de tradutores e intérpretes da Libras a
que se refere o inciso XI do caput
deste artigo, deve-se observar o seguinte:
I
- os tradutores e intérpretes da Libras atuantes na educação
básica devem, no mínimo, possuir ensino médio completo e
certificado de proficiência na Libras;
II
- os tradutores e intérpretes da Libras, quando direcionados à
tarefa de interpretar nas salas de aula dos cursos de graduação e
pós-graduação, devem possuir nível superior, com habilitação,
prioritariamente, em Tradução e Interpretação em Libras.
Art.
29. (VETADO).
Art.
30. Nos processos seletivos para ingresso e permanência nos cursos
oferecidos pelas instituições de ensino superior e de educação
profissional e tecnológica, públicas e privadas, devem ser adotadas
as seguintes medidas:
I
- atendimento preferencial à pessoa com deficiência nas
dependências das Instituições de Ensino Superior (IES) e nos
serviços;
II
- disponibilização de formulário de inscrição de exames com
campos específicos para que o candidato com deficiência informe os
recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva necessários
para sua participação;
III
- disponibilização de provas em formatos acessíveis para
atendimento às necessidades específicas do candidato com
deficiência;
IV
- disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia
assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo
candidato com deficiência;
V
- dilação de tempo, conforme demanda apresentada pelo candidato com
deficiência, tanto na realização de exame para seleção quanto
nas atividades acadêmicas, mediante prévia solicitação e
comprovação da necessidade;
VI
- adoção de critérios de avaliação das provas escritas,
discursivas ou de redação que considerem a singularidade
linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade
escrita da língua portuguesa;
VII
- tradução completa do edital e de suas retificações em Libras.
CAPÍTULO
V
DO
DIREITO À MORADIA
Art.
31. A pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio
da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou
desacompanhada, ou em moradia para a vida independente da pessoa com
deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva.
§
1º O poder público adotará programas e ações estratégicas para
apoiar a criação e a manutenção de moradia para a vida
independente da pessoa com deficiência.
§
2º A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será
prestada no âmbito do Suas à pessoa com deficiência em situação
de dependência que não disponha de condições de
autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou
rompidos.
Art.
32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável
goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I
- reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades
habitacionais para pessoa com deficiência;
II
- (VETADO);
III
- em caso de edificação multifamiliar, garantia de acessibilidade
nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo
e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos;
IV
- disponibilização de equipamentos urbanos comunitários
acessíveis;
V
- elaboração de especificações técnicas no projeto que permitam
a instalação de elevadores.
§
1º O direito à prioridade, previsto no caput
deste artigo, será reconhecido à pessoa com deficiência
beneficiária apenas uma vez.
§
2º Nos programas habitacionais públicos, os critérios de
financiamento devem ser compatíveis com os rendimentos da pessoa com
deficiência ou de sua família.
§
3º Caso não haja pessoa com deficiência interessada nas unidades
habitacionais reservadas por força do disposto no inciso I do caput
deste artigo, as unidades não utilizadas serão disponibilizadas às
demais pessoas.
Art.
33. Ao poder público compete:
I
- adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto
nos arts. 31 e 32 desta Lei; e
II
- divulgar, para os agentes interessados e beneficiários, a política
habitacional prevista nas legislações federal, estaduais, distrital
e municipais, com ênfase nos dispositivos sobre acessibilidade.
CAPÍTULO
VI
DO
DIREITO AO TRABALHO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art.
34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre
escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
§
1º As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer
natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis
e inclusivos.
§
2º A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e
favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho
de igual valor.
§
3º É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e
qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas
etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames
admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão
profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de
aptidão plena.
§
4º A pessoa com deficiência tem direito à participação e ao
acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de
carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais
oferecidos pelo empregador, em igualdade de oportunidades com os
demais empregados.
§
5º É garantida aos trabalhadores com deficiência acessibilidade em
cursos de formação e de capacitação.
Art.
35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e
emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência
da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo
único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho
autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem
prever a participação da pessoa com deficiência e a
disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
Seção
II
Da
Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art.
36. O poder público deve implementar serviços e programas completos
de habilitação profissional e de reabilitação profissional para
que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar
ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e
seu interesse.
§
1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios
previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação
ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência
restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas
capacidades e habilidades de trabalho.
§
2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a
propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos,
habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação,
permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso no campo de trabalho.
§
3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação
profissional e de educação profissional devem ser dotados de
recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência,
independentemente de sua característica específica, a fim de que
ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter
perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§
4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação
profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em
ambientes acessíveis e inclusivos.
§
5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional
devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas,
especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos
os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou
diretamente com o empregador.
§
6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de
prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com
deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de
vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante
com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em
regulamento.
§
7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional
atenderão à pessoa com deficiência.
Seção
III
Da
Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
Art.
37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no
trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e
previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de
acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e
a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
Parágrafo
único. A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode
ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes
diretrizes:
I
- prioridade no atendimento à pessoa com deficiência com maior
dificuldade de inserção no campo de trabalho;
II
- provisão de suportes individualizados que atendam a necessidades
específicas da pessoa com deficiência, inclusive a disponibilização
de recursos de tecnologia assistiva, de agente facilitador e de apoio
no ambiente de trabalho;
III
- respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com
deficiência apoiada;
IV
- oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à
definição de estratégias de inclusão e de superação de
barreiras, inclusive atitudinais;
V
- realização de avaliações periódicas;
VI
- articulação intersetorial das políticas públicas;
VII
- possibilidade de participação de organizações da sociedade
civil.
Art.
38. A entidade contratada para a realização de processo seletivo
público ou privado para cargo, função ou emprego está obrigada à
observância do disposto nesta Lei e em outras normas de
acessibilidade vigentes.
CAPÍTULO
VII
DO
DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.
39. Os serviços, os programas, os projetos e os benefícios no
âmbito da política pública de assistência social à pessoa com
deficiência e sua família têm como objetivo a garantia da
segurança de renda, da acolhida, da habilitação e da reabilitação,
do desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e
comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena
participação social.
§
1º A assistência social à pessoa com deficiência, nos termos do
caput
deste artigo, deve envolver conjunto articulado de serviços do
âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial,
ofertados pelo Suas, para a garantia de seguranças fundamentais no
enfrentamento de situações de vulnerabilidade e de risco, por
fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§
2º Os serviços socioassistenciais destinados à pessoa com
deficiência em situação de dependência deverão contar com
cuidadores sociais para prestar-lhe cuidados básicos e
instrumentais.
Art.
40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios
para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família
o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO
VIII
DO
DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art.
41. A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
CAPÍTULO
IX
DO
DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
Art.
42. A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao
turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:
I
- a bens culturais em formato acessível;
II
- a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades
culturais e desportivas em formato acessível; e
III
- a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que
ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.
§
1º É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato
acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento,
inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade
intelectual.
§
2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação,
à redução ou à superação de barreiras para a promoção do
acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de
acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico
e artístico nacional.
§
3º O poder público incentivará que museus, exposições,
monumentos, exibições e galerias empreguem técnicas de comunicação
aumentativa e alternativa para a acessibilidade de pessoas com
necessidades complexas de comunicação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.249, de 3/11/2025)
Art.
43. O poder público deve promover a participação da pessoa com
deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais,
esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
I
- incentivar a provisão de instrução, de treinamento e de recursos
adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
II
- assegurar acessibilidade nos locais de eventos e nos serviços
prestados por pessoa ou entidade envolvida na organização das
atividades de que trata este artigo; e
III
- assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e
atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas,
inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
Art.
44. Nos teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de
esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares, serão
reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência,
de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observado o
disposto em regulamento.
§
1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem ser
distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade,
em todos os setores, próximos aos corredores, devidamente
sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução
das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§
2º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos
reservados, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas
sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observado o
disposto em regulamento.
§
3º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem
situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1
(um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida, resguardado o direito de se acomodar proximamente a grupo
familiar e comunitário.
§
4º Nos locais referidos no caput
deste artigo, deve haver, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas
de emergência acessíveis, conforme padrões das normas de
acessibilidade, a fim de permitir a saída segura da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.
§
5º Todos os espaços das edificações previstas no caput
deste artigo devem atender às normas de acessibilidade em vigor.
§
6º As salas de cinema devem oferecer, em todas as sessões, recursos
de acessibilidade para a pessoa com deficiência.
§
7º O valor do ingresso da pessoa com deficiência não poderá ser
superior ao valor cobrado das demais pessoas.
Art.
45. Os hotéis, pousadas e similares devem ser construídos
observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar
todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor.
§
1º Os estabelecimentos já existentes deverão disponibilizar, pelo
menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis,
garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.
§
2º Os dormitórios mencionados no § 1º deste artigo deverão ser
localizados em rotas acessíveis.
§
3º Os meios de hospedagem já existentes que, por impossibilidade
técnica decorrente de riscos estruturais da edificação, não
possam cumprir o percentual estipulado no § 1º deste artigo, ficam
dispensados dessa exigência mediante comprovação por laudo técnico
estrutural, que deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
CAPÍTULO
X
DO
DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
Art.
46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de
eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.
§
1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo
terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições,
consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os
terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a
prestação do serviço.
§
2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre
que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a
concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a
habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.
§
3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos
veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem
da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público
responsável pela prestação do serviço.
Art.
47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser
reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres,
devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com
deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente
identificados.
§
1º As vagas a que se refere o caput
deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total,
garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as
especificações de desenho e traçado de acordo com as normas
técnicas vigentes de acessibilidade.
§
2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em
local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser
confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que
disciplinarão suas características e condições de uso.
§
3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo
sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art.
181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro). (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU
de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)
§
4º A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à
pessoa com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é
válida em todo o território nacional.
Art.
48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e
aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em
operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu
uso por todas as pessoas.
§
1º Os veículos e as estruturas de que trata o caput
deste artigo devem dispor de sistema de comunicação acessível que
disponibilize informações sobre todos os pontos do itinerário.
§
2º São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e
segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos
veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.
§
3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos
veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem
da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público
responsável pela prestação do serviço.
Art.
49. As empresas de transporte de fretamento e de turismo, na
renovação de suas frotas, são obrigadas ao cumprimento do disposto
nos arts. 46 e 48 desta Lei.
Art.
50. O poder público incentivará a fabricação de veículos
acessíveis e a sua utilização como táxis e vans, de forma a
garantir o seu uso por todas as pessoas.
Art.
51. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento)
de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência.
§
1º É proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores
adicionais pelo serviço de táxi prestado à pessoa com deficiência.
§
2º O poder público é autorizado a instituir incentivos fiscais com
vistas a possibilitar a acessibilidade dos veículos a que se refere
o caput
deste artigo.
Art.
52. As locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um)
veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada
conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota.
Parágrafo
único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio
automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos
manuais de freio e de embreagem.
TÍTULO
III
DA
ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus
direitos de cidadania e de participação social.
Art.
54. São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei e de
outras normas relativas à acessibilidade, sempre que houver
interação com a matéria nela regulada:
I
- a aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de
comunicação e informação, a fabricação de veículos de
transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a
execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação
pública ou coletiva;
II
- a outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização
ou habilitação de qualquer natureza;
III
- a aprovação de financiamento de projeto com utilização de
recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal,
contrato, convênio ou instrumento congênere; e
IV
- a concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de
financiamento internacionais por entes públicos ou privados.
Art.
55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio
físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de
sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros
serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na
rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como
referência as normas de acessibilidade.
§
1º O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter
geral.
§
2º Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não
possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.
§
3º Caberá ao poder público promover a inclusão de conteúdos
temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes
curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino
superior e na formação das carreiras de Estado.
§
4º Os programas, os projetos e as linhas de pesquisa a serem
desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à
pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados
para o desenho universal.
§
5º Desde a etapa de concepção, as políticas públicas deverão
considerar a adoção do desenho universal.
Art.
56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de
edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso
coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.
§
1º As entidades de fiscalização profissional das atividades de
Engenharia, de Arquitetura e correlatas, ao anotarem a
responsabilidade técnica de projetos, devem exigir a
responsabilidade profissional declarada de atendimento às regras de
acessibilidade previstas em legislação e em normas técnicas
pertinentes.
§
2º Para a aprovação, o licenciamento ou a emissão de certificado
de projeto executivo arquitetônico, urbanístico e de instalações
e equipamentos temporários ou permanentes e para o licenciamento ou
a emissão de certificado de conclusão de obra ou de serviço, deve
ser atestado o atendimento às regras de acessibilidade.
§
3º O poder público, após certificar a acessibilidade de edificação
ou de serviço, determinará a colocação, em espaços ou em locais
de ampla visibilidade, do símbolo internacional de acesso, na forma
prevista em legislação e em normas técnicas correlatas.
Art.
57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já
existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência
em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as
normas de acessibilidade vigentes.
Art.
58. O projeto e a construção de edificação de uso privado
multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma
regulamentar.
§
1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e
pela construção das edificações a que se refere o caput
deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades
internamente acessíveis, na forma regulamentar.
§
2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de
unidades internamente acessíveis a que se refere o § 1º deste
artigo.
Art.
59. Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o
poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela
execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura,
a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das
pessoas, durante e após sua execução.
Art.
60. Orientam-se, no que couber, pelas regras de acessibilidade
previstas em legislação e em normas técnicas, observado o disposto
na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, nº 10.257, de 10 de
julho de 2001, e nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012:
I
- os planos diretores municipais, os planos diretores de transporte e
trânsito, os planos de mobilidade urbana e os planos de preservação
de sítios históricos elaborados ou atualizados a partir da
publicação desta Lei;
II
- os códigos de obras, os códigos de postura, as leis de uso e
ocupação do solo e as leis do sistema viário;
III
- os estudos prévios de impacto de vizinhança;
IV
- as atividades de fiscalização e a imposição de sanções; e
V
- a legislação referente à prevenção contra incêndio e pânico.
§
1º A concessão e a renovação de alvará de funcionamento para
qualquer atividade são condicionadas à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
§
2º A emissão de carta de habite-se ou de habilitação equivalente
e sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade, é condicionada à observação e à
certificação das regras de acessibilidade.
Art.
61. A formulação, a implementação e a manutenção das ações de
acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I
- eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de
recursos para implementação das ações; e
II
- planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.
Art.
62. É assegurado à pessoa com deficiência, mediante solicitação,
o recebimento de contas, boletos, recibos, extratos e cobranças de
tributos em formato acessível.
Art.
62-A. Com a finalidade de atender pessoas com necessidades complexas
de comunicação, o poder público instalará, em praças, parques e
demais espaços públicos de uso coletivo, placas com sistemas de
comunicação aumentativa e alternativa, compostas de pranchas de
baixa tecnologia com pictogramas.
Parágrafo
único. As placas referidas no caput
deste artigo deverão ser adaptadas aos respectivos contextos
comunicativos e confeccionadas em materiais adequados para resistir
às condições climáticas e de uso no ambiente externo. (Artigo
acrescido pela Lei nº 15.249, de 3/11/2025)
CAPÍTULO
II
DO
ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
Art.
63. É obrigatória a acessibilidade nos sítios da internet mantidos
por empresas com sede ou representação comercial no País ou por
órgãos de governo, para uso da pessoa com deficiência,
garantindo-lhe acesso às informações disponíveis, conforme as
melhores práticas e diretrizes de acessibilidade adotadas
internacionalmente.
§
1º Os sítios devem conter símbolo de acessibilidade em destaque.
§
2º Telecentros comunitários que receberem recursos públicos
federais para seu custeio ou sua instalação e lan houses devem
possuir equipamentos e instalações acessíveis.
§
3º Os telecentros e as lan houses de que trata o § 2º deste artigo
devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores
com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual,
sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado
percentual for inferior a 1 (um).
Art.
64. A acessibilidade nos sítios da internet de que trata o art. 63
desta Lei deve ser observada para obtenção do financiamento de que
trata o inciso III do art. 54 desta Lei.
Art.
65. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações
deverão garantir pleno acesso à pessoa com deficiência, conforme
regulamentação específica.
Art.
66. Cabe ao poder público incentivar a oferta de aparelhos de
telefonia fixa e móvel celular com acessibilidade que, entre outras
tecnologias assistivas, possuam possibilidade de indicação e de
ampliação sonoras de todas as operações e funções disponíveis.
Art.
67. Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o
uso dos seguintes recursos, entre outros:
I
- subtitulação por meio de legenda oculta;
II
- janela com intérprete da Libras;
III
- audiodescrição.
Art.
68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção,
à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de
livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da
administração pública ou financiadas com recursos públicos, com
vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à
leitura, à informação e à comunicação.
§
1º Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento
ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e
modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público
deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de
editoras que não ofertem sua produção também em formatos
acessíveis.
§
2º Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que
possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas
ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los,
permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres,
diferentes contrastes e impressão em Braille.
§
3º O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a
produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive
em Libras.
Art.
69. O poder público deve assegurar a disponibilidade de informações
corretas e claras sobre os diferentes produtos e serviços ofertados,
por quaisquer meios de comunicação empregados, inclusive em
ambiente virtual, contendo a especificação correta de quantidade,
qualidade, características, composição e preço, bem como sobre os
eventuais riscos à saúde e à segurança do consumidor com
deficiência, em caso de sua utilização, aplicando-se, no que
couber, os arts. 30 a 41 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§
1º Os canais de comercialização virtual e os anúncios
publicitários veiculados na imprensa escrita, na internet, no rádio,
na televisão e nos demais veículos de comunicação abertos ou por
assinatura devem disponibilizar, conforme a compatibilidade do meio,
os recursos de acessibilidade de que trata o art. 67 desta Lei, a
expensas do fornecedor do produto ou do serviço, sem prejuízo da
observância do disposto nos arts. 36 a 38 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
§
2º Os fornecedores devem disponibilizar, mediante solicitação,
exemplares de bulas, prospectos, textos ou qualquer outro tipo de
material de divulgação em formato acessível.
Art.
70. As instituições promotoras de congressos, seminários, oficinas
e demais eventos de natureza científico-cultural devem oferecer à
pessoa com deficiência, no mínimo, os recursos de tecnologia
assistiva previstos no art. 67 desta Lei.
Art.
71. Os congressos, os seminários, as oficinas e os demais eventos de
natureza científico-cultural promovidos ou financiados pelo poder
público devem garantir as condições de acessibilidade e os
recursos de tecnologia assistiva.
Art.
72. Os programas, as linhas de pesquisa e os projetos a serem
desenvolvidos com o apoio de agências de financiamento e de órgãos
e entidades integrantes da administração pública que atuem no
auxílio à pesquisa devem contemplar temas voltados à tecnologia
assistiva.
Art.
73. Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com
organizações da sociedade civil, promover a capacitação de
tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de
profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e
legendagem.
Art.
73-A. As campanhas sociais, preventivas e educativas devem ser
acessíveis à pessoa com deficiência. (Artigo
acrescido pela Lei nº 14.863, de 27/5/2024, publicada no DOU de
28/5/2024, em vigor 180 dias após a publicação)
CAPÍTULO
III
DA
TECNOLOGIA ASSISTIVA
Art.
74. É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos,
recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de
tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal
e qualidade de vida.
Art.
75. O poder público desenvolverá plano específico de medidas, a
ser renovado em cada período de 4 (quatro) anos, com a finalidade
de:
I
- facilitar o acesso a crédito especializado, inclusive com oferta
de linhas de crédito subsidiadas, específicas para aquisição de
tecnologia assistiva;
II
- agilizar, simplificar e priorizar procedimentos de importação de
tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a
procedimentos alfandegários e sanitários;
III
- criar mecanismos de fomento à pesquisa e à produção nacional de
tecnologia assistiva, inclusive por meio de concessão de linhas de
crédito subsidiado e de parcerias com institutos de pesquisa
oficiais;
IV
- eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de
importação de tecnologia assistiva;
V
- facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de
tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do
SUS e por outros órgãos governamentais.
Parágrafo
único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos
constantes do plano específico de medidas deverão ser avaliados,
pelo menos, a cada 2 (dois) anos.
CAPÍTULO
IV
DO
DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
Art.
76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos
os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§
1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e
de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I
- garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e
os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas
as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação
de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II
- incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a
desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de
governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas,
quando apropriado;
III
- garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral
obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão
possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV
- garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto,
sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa
com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua
escolha.
§
2º O poder público promoverá a participação da pessoa com
deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das
questões públicas, sem discriminação e em igualdade de
oportunidades, observado o seguinte:
I
- participação em organizações não governamentais relacionadas à
vida pública e à política do País e em atividades e administração
de partidos políticos;
II
- formação de organizações para representar a pessoa com
deficiência em todos os níveis;
III
- participação da pessoa com deficiência em organizações que a
representem.
TÍTULO
IV
DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art.
77. O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à
melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência
e sua inclusão social.
§
1º O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de
conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento de
deficiências e ao desenvolvimento de tecnologias assistiva e social.
§
2º A acessibilidade e as tecnologias assistiva e social devem ser
fomentadas mediante a criação de cursos de pós-graduação, a
formação de recursos humanos e a inclusão do tema nas diretrizes
de áreas do conhecimento.
§
3º Deve ser fomentada a capacitação tecnológica de instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de tecnologias assistiva
e social que sejam voltadas para melhoria da funcionalidade e da
participação social da pessoa com deficiência.
§
4º As medidas previstas neste artigo devem ser reavaliadas
periodicamente pelo poder público, com vistas ao seu
aperfeiçoamento.
Art.
78. Devem ser estimulados a pesquisa, o desenvolvimento, a inovação
e a difusão de tecnologias voltadas para ampliar o acesso da pessoa
com deficiência às tecnologias da informação e comunicação e às
tecnologias sociais.
Parágrafo
único. Serão estimulados, em especial:
I
- o emprego de tecnologias da informação e comunicação como
instrumento de superação de limitações funcionais e de barreiras
à comunicação, à informação, à educação e ao entretenimento
da pessoa com deficiência;
II
- a adoção de soluções e a difusão de normas que visem a ampliar
a acessibilidade da pessoa com deficiência à computação e aos
sítios da internet, em especial aos serviços de governo eletrônico.
LIVRO
II
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DO
ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
79. O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com
deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos
de tecnologia assistiva.
§
1º A fim de garantir a atuação da pessoa com deficiência em todo
o processo judicial, o poder público deve capacitar os membros e os
servidores que atuam no Poder Judiciário, no Ministério Público,
na Defensoria Pública, nos órgãos de segurança pública e no
sistema penitenciário quanto aos direitos da pessoa com deficiência.
§
2º Devem ser assegurados à pessoa com deficiência submetida a
medida restritiva de liberdade todos os direitos e garantias a que
fazem jus os apenados sem deficiência, garantida a acessibilidade.
§
3º A Defensoria Pública e o Ministério Público tomarão as
medidas necessárias à garantia dos direitos previstos nesta Lei.
Art.
80. Devem ser oferecidos todos os recursos de tecnologia assistiva
disponíveis para que a pessoa com deficiência tenha garantido o
acesso à justiça, sempre que figure em um dos polos da ação ou
atue como testemunha, partícipe da lide posta em juízo, advogado,
defensor público, magistrado ou membro do Ministério Público.
Parágrafo
único. A pessoa com deficiência tem garantido o acesso ao conteúdo
de todos os atos processuais de seu interesse, inclusive no exercício
da advocacia.
Art.
81. Os direitos da pessoa com deficiência serão garantidos por
ocasião da aplicação de sanções penais.
Art.
82. (VETADO).
Art.
83. Os serviços notariais e de registro não podem negar ou criar
óbices ou condições diferenciadas à prestação de seus serviços
em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua
capacidade legal plena, garantida a acessibilidade.
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput
deste artigo constitui discriminação em razão de deficiência.
CAPÍTULO
II
DO
RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
Art.
84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício
de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§
1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à
curatela, conforme a lei.
§
2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de
tomada de decisão apoiada.
§
3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui
medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.
§
4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua
administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
§
1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio
corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação,
à saúde, ao trabalho e ao voto.
§
2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da
sentença as razões e motivações de sua definição, preservados
os interesses do curatelado.
§
3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao
nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha
vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o
curatelado.
Art.
86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a
situação de curatela da pessoa com deficiência.
Art.
87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os
interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será
lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a
requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório,
o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código
de Processo Civil.
TÍTULO
II
DOS
CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão
de sua deficiência:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§
1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se
sob cuidado e responsabilidade do agente.
§
2º Se qualquer dos crimes previstos no caput
deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação
social ou de publicação de qualquer natureza:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§
3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do
inquérito policial, sob pena de desobediência:
I
- recolhimento ou busca e apreensão dos exemplares do material
discriminatório;
II
- interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação
na internet.
§
4º Na hipótese do § 2º deste artigo, constitui efeito da
condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição
do material apreendido.
Art.
89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios,
remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência:
Pena
- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido:
I
- por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,
testamenteiro ou depositário judicial; ou
II
- por aquele que se apropriou em razão de ofício ou de profissão.
Art.
90. Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde,
entidades de abrigamento ou congêneres:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena
com redação dada pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§
1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Pena
acrescida pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§
2º Se do abandono resulta morte: (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Pena
- reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Pena
acrescida pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
§
3º Nas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas
de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 15.163, de 3/7/2025)
Art.
91. Reter ou utilizar cartão magnético, qualquer meio eletrônico
ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de
benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização
de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem:
Pena
- detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido
por tutor ou curador.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
92. É criado o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Cadastro-Inclusão), registro público eletrônico com
a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar
informações georreferenciadas que permitam a identificação e a
caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, bem como
das barreiras que impedem a realização de seus direitos.
§
1º O Cadastro-Inclusão será administrado pelo Poder Executivo
federal e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos
e sistemas eletrônicos.
§
2º Os dados constituintes do Cadastro-Inclusão serão obtidos pela
integração dos sistemas de informação e da base de dados de todas
as políticas públicas relacionadas aos direitos da pessoa com
deficiência, bem como por informações coletadas, inclusive em
censos nacionais e nas demais pesquisas realizadas no País, de
acordo com os parâmetros estabelecidos pela Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo.
§
3º Para coleta, transmissão e sistematização de dados, é
facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria
ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os
requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.
§
4º Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades
fundamentais da pessoa com deficiência e os princípios éticos que
regem a utilização de informações, devem ser observadas as
salvaguardas estabelecidas em lei.
§
5º Os dados do Cadastro-Inclusão somente poderão ser utilizados
para as seguintes finalidades:
I
- formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas
públicas para a pessoa com deficiência e para identificar as
barreiras que impedem a realização de seus direitos;
II
- realização de estudos e pesquisas.
§
6º As informações a que se refere este artigo devem ser
disseminadas em formatos acessíveis.
Art.
93. Na realização de inspeções e de auditorias pelos órgãos de
controle interno e externo, deve ser observado o cumprimento da
legislação relativa à pessoa com deficiência e das normas de
acessibilidade vigentes.
Art.
94. Terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa
com deficiência moderada ou grave que:
I
- receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que passe a exercer
atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do
RGPS;
II
- tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de
prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre
como segurado obrigatório do RGPS.
Art.
95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência
perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de
sua limitação funcional e de condições de acessibilidade,
imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão
observados os seguintes procedimentos:
I
- quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o
contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II
- quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará
solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por
procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo
único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento
domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo
serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o
SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas,
quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido.
Art.
96. O § 6º-A do art. 135 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
(Código Eleitoral), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
135.
.................................................................................
....................................................................................................
§
6º-A. Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição,
expedir instruções aos Juízes Eleitorais para orientá-los na
escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade
para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive
em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
97. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
428.
.................................................................................
..................................................................................................
§
6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da
escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo,
as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização.
..........................................................................................................
§
8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e
matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob
orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica." (NR)
"Art.
433.
.................................................................................
..................................................................................................
I
- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o
aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de
acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao
desempenho de suas atividades;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
98. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses
coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais
indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos
Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação
constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por
autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de
economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com
deficiência.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco)
anos e multa:
I
- recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de
sua deficiência;
II
- obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a
qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência;
III
- negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão
de sua deficiência;
IV
- recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar
assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com
deficiência;
V
- deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI
- recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à
propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando
requisitados.
§
1º Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de
18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
§
2º A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para
indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de
estágio probatório em concursos públicos não exclui a
responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos
danos causados.
§
3º Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de
pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde,
inclusive com cobrança de valores diferenciados.
§
4º Se o crime for praticado em atendimento de urgência e
emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço)." (NR)
Art.
99. O art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XVIII:
"Art.
20.
...................................................................................
....................................................................................................
XVIII
- quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite
adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de
inclusão social.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
100. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º
.....................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo
único. A informação de que trata o inciso III do caput
deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência,
observado o disposto em regulamento." (NR)
"Art.
43.
...................................................................................
....................................................................................................
§
6º Todas as informações de que trata o caput
deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis,
inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do
consumidor." (NR)
Art.
101. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
16.
...................................................................................
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
..........................................................................................................
III
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
77.
...................................................................................
...................................................................................................
§
2º
...........................................................................................
....................................................................................................
II
- para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave;
...........................................................................................................
§
4º ( VETADO).
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
93. (VETADO):
I
- (VETADO);
II
- (VETADO);
III
- (VETADO);
IV
- (VETADO);
V
- (VETADO).
§
1º A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário
reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo
determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em
contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a
contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário
reabilitado da Previdência Social.
§
2º Ao Ministério do Trabalho e Emprego incumbe estabelecer a
sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas com
deficiência e por beneficiários reabilitados da Previdência
Social, fornecendo-os, quando solicitados, aos sindicatos, às
entidades representativas dos empregados ou aos cidadãos
interessados.
§
3º Para a reserva de cargos será considerada somente a contratação
direta de pessoa com deficiência, excluído o aprendiz com
deficiência de que trata a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§
4º (VETADO)." (NR)
"Art.
110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo
INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de
titular ou de beneficiário com deficiência, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em regulamento."
Art.
102. O art. 2º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
2º
.....................................................................................
.....................................................................................................
§
3º Os incentivos criados por esta Lei somente serão concedidos a
projetos culturais que forem disponibilizados, sempre que
tecnicamente possível, também em formato acessível à pessoa com
deficiência, observado o disposto em regulamento." (NR)
Art.
103. O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso IX:
"Art.
11.
...................................................................................
.....................................................................................................
IX
- deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade
previstos na legislação." (NR)
Art.
104. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
3º
.....................................................................................
...................................................................................................
§
2º
...........................................................................................
....................................................................................................
V
- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou
para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de
acessibilidade previstas na legislação.
...........................................................................................................
§
5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de
preferência para:
I
- produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a
normas técnicas brasileiras; e
II
- bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com
deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
66-A. As empresas enquadradas no inciso V do § 2º e no inciso II do
§ 5º do art. 3º desta Lei deverão cumprir, durante todo o período
de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para
pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social,
bem como as regras de acessibilidade previstas na legislação.
Parágrafo
único. Cabe à administração fiscalizar o cumprimento dos
requisitos de acessibilidade nos serviços e nos ambientes de
trabalho."
Art.
105. O art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
20.
...................................................................................
....................................................................................................
§
2º Para efeito de concessão do benefício de prestação
continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
..........................................................................................................
§
9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de
aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda
familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
...........................................................................................................
§
11. Para concessão do benefício de que trata o caput
deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios
da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento." (NR)
Art.
106. (VETADO).
Art.
107. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua
manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil,
situação familiar, deficiência, reabilitação profissional,
idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de
proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do
art. 7º da Constituição Federal." (NR)
"Art.
3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos
dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de
preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao
disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
4º
.....................................................................................
I
- a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
108. O art. 35 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art.
35.
...................................................................................
..................................................................................................
§
5º Sem prejuízo do disposto no inciso IX do parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, a pessoa com
deficiência, ou o contribuinte que tenha dependente nessa condição,
tem preferência na restituição referida no inciso III do art. 4º
e na alínea "c" do inciso II do art. 8º." (NR)
Art.
109. A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º
.....................................................................................
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias
internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades
autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos
privados de uso coletivo." (NR)
"Art.
86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso
XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as
respectivas placas indicativas de destinação e com placas
informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido."
"Art.
147-A. Ao candidato com deficiência auditiva é assegurada
acessibilidade de comunicação, mediante emprego de tecnologias
assistivas ou de ajudas técnicas em todas as etapas do processo de
habilitação.
§
1º O material didático audiovisual utilizado em aulas teóricas dos
cursos que precedem os exames previstos no art. 147 desta Lei deve
ser acessível, por meio de subtitulação com legenda oculta
associada à tradução simultânea em Libras.
§
2º É assegurado também ao candidato com deficiência auditiva
requerer, no ato de sua inscrição, os serviços de intérprete da
Libras, para acompanhamento em aulas práticas e teóricas."
"Art.
154. (VETADO)."
"Art.
181.
.................................................................................
..................................................................................................
XVII
-
......................................................................................
Infração
- grave;
..............................................................................................."
(NR)
Art.
110. O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
56.
..................................................................................
.....................................................................................................
VI
- 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares
cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios;
..........................................................................................................
§
1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que
trata o inciso VI do caput,
62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por
cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e
37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao
Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de
convênios pela União.
..............................................................................................."
(NR)
Art.
111. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas
com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário,
nos termos desta Lei." (NR)
Art.
112. A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
2º
.....................................................................................
I
- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários,
equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e
comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de
outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público
ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
- barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento
que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o
gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade,
à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao
acesso à informação, à compreensão, à circulação com
segurança, entre outros, classificadas em:
a)
barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços
públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
b)
barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e
privados;
c)
barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de
transportes;
d)
barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave,
obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a
expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por
intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da
informação;
III
- pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas;
IV
- pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer
motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária,
gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante,
lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
V
- acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência,
podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
VI
- elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de
urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento,
encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de
gás, iluminação pública, serviços de comunicação,
abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que
materializam as indicações do planejamento urbanístico;
VII
- mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos
espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de
urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou
seu traslado não provoque alterações substanciais nesses
elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares,
terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes
de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer
outros de natureza análoga;
VIII
- tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos,
dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e
serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
IX
- comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange,
entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de
Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de
sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os
dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e
oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os
modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação,
incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
X
- desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e
serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de
tecnologia assistiva." (NR)
"Art.
3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques
e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e
executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas,
inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo
único. O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e
parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente,
destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível,
à implantação de mobiliário urbano e de vegetação." (NR)
"Art.
9º
.....................................................................................
Parágrafo
único. Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de
grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de
reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo
que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre."
(NR)
"Art.
10-A. A instalação de qualquer mobiliário urbano em área de
circulação comum para pedestre que ofereça risco de acidente à
pessoa com deficiência deverá ser indicada mediante sinalização
tátil de alerta no piso, de acordo com as normas técnicas
pertinentes."
"Art.
12-A. Os centros comerciais e os estabelecimentos congêneres devem
fornecer carros e cadeiras de rodas, motorizados ou não, para o
atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."
Art.
113. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º
.....................................................................................
....................................................................................................
III
- promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de
moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento
básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano
e dos demais espaços de uso público;
IV
- instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que
incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público;
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
41.
...................................................................................
......................................................................................................
§
3º As cidades de que trata o caput
deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível
com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os
passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder
público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias
existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior
circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de
prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação,
assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos,
bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com
os sistemas de transporte coletivo de passageiros." (NR)
Art.
114. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I
- (Revogado);
II
- (Revogado);
III
- (Revogado)." (NR)
"Art.
4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os
exercer:
...........................................................................................................
II
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
..........................................................................................................
Parágrafo
único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação
especial." (NR)
"Art.
228.
.................................................................................
...................................................................................................
II
- (Revogado);
III
- (Revogado);
.....................................................................................................
§
1º
...........................................................................................
§
2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de
condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os
recursos de tecnologia assistiva." (NR)
"Art.
1.518 Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores
revogar a autorização." (NR)
"Art.
1.548
..............................................................................
I
- (Revogado);
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.550
..............................................................................
...................................................................................................
§
1º
...........................................................................................
§
2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia
poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou
por meio de seu responsável ou curador." (NR)
"Art.
1.557
..............................................................................
.....................................................................................................
III
- a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico
irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave
e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV
- (Revogado)." (NR)
"Art.
1.767
..............................................................................
I
- aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem
exprimir sua vontade;
II
- (Revogado);
III
- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV
- (Revogado);
..............................................................................................."
(NR)
"Art.
1.768 O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
..........................................................................................................
IV
- pela própria pessoa." (NR)
"Art.
1.769 O Ministério Público somente promoverá o processo que define
os termos da curatela:
I
- nos casos de deficiência mental ou intelectual;
..........................................................................................................
III
- se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no
inciso II." (NR)
"Art.
1.771 Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz,
que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará
pessoalmente o interditando." (NR)
"Art.
1.772 O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os
limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do
art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo
único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade
e as preferências do interditando, a ausência de conflito de
interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a
adequação às circunstâncias da pessoa." (NR)
"Art.
1.775-A Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o
juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma
pessoa."
"Art.
1.777 As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo
o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência
familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio." (NR)
Art.
115. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte
redação:
"TÍTULO
IV
Da
Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada"
Art.
116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do
seguinte Capítulo III:
"CAPÍTULO
III
Da
Tomada de Decisão Apoiada
Art.
1.783-A A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa
com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as
quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para
prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil,
fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que
possa exercer sua capacidade.
§
1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com
deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os
limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores,
inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos
direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§
2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela
pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a
prestarem o apoio previsto no caput
deste artigo.
§
3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão
apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva
do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as
pessoas que lhe prestarão apoio.
§
4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos
sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos
limites do apoio acordado.
§
5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial
pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo,
especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§
6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo
relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e
um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público,
decidir sobre a questão.
§
7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou
não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou
qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao
juiz.
§
8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e
nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra
pessoa para prestação de apoio.
§
9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de
acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§
10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação
do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento
condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria.
§
11. Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as
disposições referentes a prestação de contas na curatela."
Art.
117. O art. 1º da Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º É assegurado a pessoa com deficiência visual acompanhada de
cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em
todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao
público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que
observadas as condições impostas por esta Lei.
...........................................................................................................
§
2º O disposto no caput
deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do
serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera
internacional com origem no território brasileiro." (NR)
Art.
118. O inciso IV do art. 46 da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de
2009, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "k":
"Art.
46.
...................................................................................
....................................................................................................
IV
-
..........................................................................................
...................................................................................................
k)
de acessibilidade a todas as pessoas.
...............................................................................................
" (NR)
Art.
119. A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 12-B:
"Art.
12-B. Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão
10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.
§
1º Para concorrer às vagas reservadas na forma do caput
deste artigo, o condutor com deficiência deverá observar os
seguintes requisitos quanto ao veículo utilizado:
I
- ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II
- estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação
vigente.
§
2º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no
caput
deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os
demais concorrentes."
Art.
120. Cabe aos órgãos competentes, em cada esfera de governo, a
elaboração de relatórios circunstanciados sobre o cumprimento dos
prazos estabelecidos por força das Leis nº 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como o seu
encaminhamento ao Ministério Público e aos órgãos de regulação
para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo
único. Os relatórios a que se refere o caput
deste artigo deverão ser apresentados no prazo de 1 (um) ano a
contar da entrada em vigor desta Lei.
Art.
121. Os direitos, os prazos e as obrigações previstos nesta Lei não
excluem os já estabelecidos em outras legislações, inclusive em
pactos, tratados, convenções e declarações internacionais
aprovados e promulgados pelo Congresso Nacional, e devem ser
aplicados em conformidade com as demais normas internas e acordos
internacionais vinculantes sobre a matéria.
Parágrafo
único. Prevalecerá a norma mais benéfica à pessoa com
deficiência.
Art.
122. Regulamento disporá sobre a adequação do disposto nesta Lei
ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte,
previsto no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art.
123. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I
- o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.008, de 21 de março
de 1995;
II
- os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
III
- os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil);
IV
- o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
V
- o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil);
VI
- os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
VII
- os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
Art.
124. O § 1º do art. 2º desta Lei deverá entrar em vigor em até 2
(dois) anos, contados da entrada em vigor desta Lei.
Art.
125. Devem ser observados os prazos a seguir discriminados, a partir
da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento dos seguintes
dispositivos:
I
- incisos I e II do § 2º do art. 28, 48 (quarenta e oito) meses;
II
- § 6º do art. 44, 84 (oitenta e quatro) meses; (Inciso
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.025, de 31/12/2020,
convertida
na Lei nº 14.159, de 2/6/2021)
III
- art. 45, 24 (vinte e quatro) meses;
IV
- art. 49, 48 (quarenta e oito) meses.
Art.
126. Prorroga-se até 31 de dezembro de 2021 a vigência da Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 1995.
Art.
127. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
Brasília,
6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Marivaldo
de Castro Pereira
Joaquim
Vieira Ferreira Levy
Renato
Janine Ribeiro
Armando
Monteiro
Nelson
Barbosa
Gilberto
Kassab
Luis
Inácio Lucena Adams
Gilberto
José Spier Vargas
Guilherme
Afif Domingos