Legislação
25/07/2016

Lei Ordinária nº 2.155, de 25 de julho de 2016

DISPÕE sobre o processo simplificado para expedição de Habite-se de construções residenciais, comerciais e serviços Tipo-1, consolidadas antes de novembro de 2012.

A Instrução CVM nº 82, de 19 de setembro de 1988, estabelece normas para a administração de carteira de valores mobiliários, definindo que essa atividade envolve a gestão profissional de recursos ou valores mobiliários, sob o regime da Lei nº 6.385/76 e do Decreto-Lei nº 2.298/86.

A administração de carteiras só pode ser exercida por pessoas físicas ou jurídicas autorizadas pela CVM. Para pessoas físicas, é necessário comprovar experiência profissional mínima de 3 anos na área financeira ou 5 anos no mercado de valores mobiliários, além de graduação ou curso específico. A CVM pode dispensar alguns requisitos mediante análise do currículo do candidato.

Para pessoas jurídicas, a autorização depende de ter como objeto social a administração de carteiras, atribuir a responsabilidade a um diretor ou sócio-gerente autorizado pela CVM e manter um departamento técnico especializado. A substituição do responsável requer aprovação prévia da CVM.

A autorização é concedida em até 30 dias, podendo ser suspensa se a CVM solicitar documentos adicionais. A denegação da autorização pode ser recorrida ao Colegiado da CVM.

A autorização pode ser cancelada se houver falsidade de documentos ou se a pessoa autorizada não atender mais aos requisitos. O administrador deve seguir normas de conduta, como atender aos objetivos de investimento do cliente, evitar conflitos de interesse e manter documentação atualizada.

São vedadas práticas como atuar como contraparte em operações com as carteiras administradas, realizar operações com familiares próximos, e fazer promessas de rentabilidade futura. A responsabilidade do administrador é civil e administrativa, podendo ser penal em casos de infração grave.

A Instrução CVM nº 82 revoga a Instrução CVM nº 43/85 no que se refere à administração de carteira de valores mobiliários.

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